Processo 7064544-12.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7064544-12.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CRISTIANO STEENBOCK ADVOGADO DO AUTOR: VALQUIRIA RODRIGUES LUZ DE ANDRADE, OAB nº RO4484A REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA I - RELATÓRIO CRISTIANO STEENBOCK propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, contra BANCO AGIBANK S.A., sob o argumento de que diversos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito RCC teriam sido firmados sem sua autorização, gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega o autor que não contratou os empréstimos consignados e o cartão RCC objeto da presente demanda, sendo surpreendido com descontos que comprometem parcela significativa de seu benefício de aposentadoria. Sustenta a ausência de consentimento válido, fragilidade do procedimento bancário, postulando em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados e do cartão consignado NB 607.217.808-5. No mérito, requer a declaração de inexistência das relações contratuais, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento do valor de R$10.000,00 a título de danos morais (ID 128334398). Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, bem como o benefício da justiça gratuita (ID 130070842). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 130692625) defendendo a legalidade das contratações e a observância dos procedimentos constantes na Resolução do INSS. Enfatiza que forneceu informações claras e suficientes a respeito do tipo de serviço que seria prestado. Defende a existência de todos os empréstimos consignados e do cartão de crédito RCC e a regularidade dos contratos e dos respectivos descontos, afirmando agir em exercício regular de direito. Impugna a repetição do indébito e rebate o dano moral. Apresentou documentação comprobatória das operações, instruindo os autos com cópias das cédulas de crédito bancário referentes aos contratos impugnados, todas assinadas eletronicamente, associando-as a procedimentos digitais que envolveram aceitação por biometria facial, envio de documentação e recebimento de valores em conta bancária de titularidade do autor. Requer a improcedência do pedido autoral (ID 130692625). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 133253537), levantando alegações de eventual falha técnica e ausência de certificação digital nos moldes ICP-Brasil. Na fase de especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas (ID 134323869 e ID 134475028). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Não há vícios a macular o desenvolvimento válido do processo. As partes estão regularmente representadas. Inicialmente cumpre frisar que a relação havida entre as partes está sob a égide…
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