Processo 7064557-45.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7064557-45.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7064557-45.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Recursos Administrativos Parte autora: AUTOR: JANE SOARES NAKAIOSHI Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Parte requerida: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc... Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JANE SOARES NAKAIOSHI em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que ingressou ao serviço público junto ao Estado de Rondônia antes de outubro de 1979, sendo beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). No entanto, ao proceder o saque, teve a malfadada surpresa, de ter em sua cota do PASEP a irrisória quantia de R$ 1.151,27 (mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e sete reais). Sustenta que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo requerido, responsável pela gestão/administração do programa. Pleiteia, assim, a procedência do pedido para condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 111.653,63 (cento e onze mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento de honorários e despesas processuais. Citado, o Banco requerido, apresentou contestação e suscitou preliminares ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, de modo que o Banco requerido é apenas mero operador do aludido fundo. Impugnou a gratuidade processual concedido. Diz ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Aponta a União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. Na prejudicial de mérito, alega a prescrição do direito invocado, em virtude do decurso do prazo de 5 anos para a cobrança dos citados valores. A parte requerente manifestou-se em réplica. Na Decisão Saneadora de id. 118546184, foram afastadas as questões preliminares arguidas pelo requerido, e houve a nomeação do perito contador para atuar nos autos. Laudo pericial juntado no id. 130311482, do qual as partes foram intimadas. O perito levantou os valores a título de honorários. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos, ante o requerimento da parte autora no tocante ao julgamento antecipado. Em decisão saneadora houve a análise das preliminares e prejudicial de mérito. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pelo requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor conforme os índices legais pertinentes. Em síntese, o ponto…

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