Processo 7064596-08.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7064596-08.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN, OAB Nº AC58971 RECORRIDO: ELIARDO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUAN VITOR TEIXEIRA LEMOS, OAB Nº RO13715A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 26/03/2026 16:36 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano material e dano moral. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o requerido ao pagamento ao autor de indenização por dano material, no valor de R$4.321,46, e indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00, observados os consectários legais. Razões do recurso – Requerida: Defende que inexistiu falha na prestação de serviços, pois o bloqueio do valor e o encerramento da conta decorreram de indícios de fraude e estavam previstos contratualmente, além de serem respaldados pela Resolução n. 2.025/93 do Banco Central do Brasil. Argumenta que não há obrigação de manutenção de conta ativa e que o exercício do direito de encerrar a conta está previsto em contrato. Alega que o procedimento seguiu as diretrizes regulamentares, com fundamento na segurança do sistema, e que eventual prejuízo teria decorrido de conduta do próprio autor, que não teria fornecido as informações necessárias para liberação do valor. Sustenta que não houve demonstração de dano moral, reputando a condenação por este título excessiva e desproporcional diante dos fatos narrados. Requer a reforma integral da sentença para julgá-la improcedente e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de indenização. Contrarrazões: Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PRELIMINAR Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar, porquanto o recorrente se enquadra no conceito de destinatário final previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, não havendo demonstração de utilização do serviço como insumo em atividade econômica. Ademais, ainda que assim não fosse, a incidência da teoria finalista mitigada autoriza o reconhecimento da relação de consumo diante da evidente vulnerabilidade da parte recorrente, impondo-se a aplicação das normas consumeristas. Assim, VOTO pela rejeição da preliminar e a submeto aos pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...]A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré, diante do encerramento unilateral da conta bancária do autor, sem prévia justificativa ou comunicação, bem como da retenção indevida de valores, com possível repercussão indenizatória por danos extrapatrimoniais. De início, convém destacar que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porque caracterizados os personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, ainda que por força da…
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