Processo 7064600-45.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7064600-45.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7064600-45.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RECORRIDO: WANIA SUELY DE LIMA E SILVA ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB Nº RO5706A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 12/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança, na qual a autora, servidora pública efetiva da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, pleiteia a implementação de Adicional por Tempo de Serviço adquirido em 30/11/2020 e o pagamento das verbas retroativas desde então, acrescidas de correção monetária e juros. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Porto Velho ao pagamento dos valores retroativos relativos ao adicional de quinquênio no período indicado. O requerido interpôs recurso inominado em que sustenta que não existe direito à aquisição de novos quinquênios após as alterações legislativas, já que a nova lei apenas transformou direitos já adquiridos em VPI e eliminou a base legal para eventuais novos quinquênios. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ilegitimidade passiva A questão referente à legitimidade passiva deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. Os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. No caso em tela, verificando que a causa de pedir da presente ação fundamenta-se no não pagamento de vantagem cujo custeio é de responsabilidade do requerido, não pairam dúvidas em relação à sua legitimidade passiva, reservando-se qualquer discussão acerca da responsabilidade para o mérito. Rejeito a preliminar. Mérito No inciso IV do art. 38 e art. 42 da Lei Complementar n. 258/2006 (Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Efetivo do Quadro de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho), originalmente, constava o seguinte: Art. 38. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão atribuídas aos servidores do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho, as seguintes gratificações e adicionais: IV - Adicional por Tempo de Serviço. Art. 42. O adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) de que trata o inciso IV do artigo 38 da presente Lei, é devido a razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco anos de serviço público efetivo, e será calculado sobre o valor da remuneração do Servidor, excluindo-se da base de cálculo os quinquênios já concedidos anteriormente, assim como qualquer outra vantagem relacionada com o tempo de serviço, incorporando-se ao vencimento. A Lei Complementar n. 480/2013 revogou o inciso IV do art. 38 da Lei 258/2006 e a Lei Complementar n. 581/2015 o suprimiu: Art. 7º. Fica suprimido o inciso IV do artigo 38 da Lei Complementar n. 258/2006. Os arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 581/2015 dispõem: Art. 2º. Fica acrescido o artigo 38-A à Lei Complementar n. 258/2006 com a seguinte redação: “Art. 38-A. Fica instituída a Vantagem Pessoal Identificada - VPI, a ser paga aos servidores efetivos da Câmara de Vereadores de Porto Velho, a título de Vantagem Pessoal de Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 38, IV da Lei…

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