Processo 7064621-21.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7064621-21.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7064621-21.2025.8.22.0001 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: LEILIANE DA SILVA DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) Sentença MARIA JOSE DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face de LEILIANE DA SILVA DE OLIVEIRA, visando receber um crédito de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) acostando documentos visando comprovar as suas alegações. Apesar de citada (ID133105006), a requerida não compareceu na solenidade designada (ID135055601). Vieram os autos conclusos. Ante ausência das partes requerida na audiência de conciliação, DECRETO A SUA REVELIA com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95 e no Enunciado n. 20 do FONAJE que dispõe o seguinte: “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Assim, considerando não haver necessidade de produção de outras provas, aliado ao estado de revelia da parte requerida, conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.Assim, considerando não haver necessidade de produção de outras provas, aliado ao estado de revelia da parte requerida, conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Pois bem, as provas documentais juntadas nos autos (comprovantes, áudios e conversas de WhatsApp) são suficientes para instrução do feito, demonstrando o inadimplemento da parte ré quanto à obrigação assumida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$R$540,00 (quinhentos e quarentas) corrigidos monetariamente e com índices publicados pelo Eg.TJRO, a partir de 22/07/21, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias. E no ato da interposição do recurso, o/a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 30 de abril de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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