Processo 7064625-58.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7064625-58.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7064625-58.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CIPRIANO DE SOUSA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CUMULADA COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS proposta por CIPRIANO DE SOUSA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário nº 534.969.453-3. O autor afirma ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, espécie B92, concedida em 12/03/2009 mediante conversão de auxílio por incapacidade temporária acidentário. Sustenta que a renda mensal inicial foi fixada em valor inferior ao devido, porque não teriam sido observadas corretamente as regras de cálculo aplicáveis aos benefícios acidentários, especialmente quanto à média dos salários de contribuição e ao coeficiente de cálculo. Alega que o benefício teria sido iniciado no valor de R$ 1.035,24 e que, em 2025, correspondia a apenas R$ 1.906,78, embora, segundo cálculo particular, o valor atualizado correto fosse de R$ 2.615,35. Argumenta que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária deve corresponder a 100% do salário de benefício, invocando o art. 44 da Lei nº 8.213/1991 e disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ao final, pediu a revisão da renda mensal inicial e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais (ID 128354509). Suscitado conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça declarou competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, determinando o retorno dos autos à 9ª Vara Cível de Porto Velho (ID 133294355). Foi deferida ao autor a gratuidade da justiça (ID 133394315). O INSS apresentou contestação (ID 135777978). Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da decadência, ao argumento de que transcorreram mais de dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação. Subsidiariamente, alegou a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que o benefício foi corretamente calculado conforme a legislação vigente na data da concessão. Defendeu, ainda, que os reajustes dos benefícios previdenciários devem observar os índices legalmente estabelecidos. Requereu o acolhimento da decadência ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 136942185), o autor defendeu a inocorrência da decadência. Alegou ser pessoa idosa e leiga em cálculos previdenciários, sustentando que somente teve ciência do suposto erro após análise técnica recente. Invocou a teoria da actio nata, o dever da autarquia de conceder o melhor benefício e a existência de erro material no cálculo da renda mensal inicial. Ao final, reiterou os pedidos iniciais. Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas (ID 136942186), mas ficaram inertes. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da decadência do direito O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou…

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