Processo 7064630-51.2023.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7064630-51.2023.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7064630-51.2023.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JULIANA DA SILVA MARINI, HERMES AUTRAN CAMBUIR NEPOMUCENO ADVOGADO(A): PRYSCILA LIMA ARARIPE, OAB nº RO7480A EMBARGADA(A): A V L VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): FIRMINO GISBERT MOREIRA, OAB nº RO9660A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 26/06/2024 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, sob a alegação de contradição no acórdão. Em suas razões, sustenta que há contradição no acórdão que classificou a condenação de R$ 2.190,00 como danos morais, quando, na verdade, tal montante refere-se aos danos materiais pela não emissão de passagens aéreas. Requer a reconsideração do indeferimento dos danos morais sob o argumento de que a frustração de um sonho configura ofensa aos direitos da personalidade, a validação de provas da compra de ingressos já anexadas aos autos e o deferimento da gratuidade judiciária devido à hipossuficiência econômica dos autores. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A ausência de documentos mínimos (p. ex., bilhete de ingresso, voucher eletrônico, ingresso físico, e-mail de confirmação de compra e pagamento) conduz à improcedência do pedido indenizatório por inexistência de comprovação destes danos, não sendo o caso de presunção automática do prejuízo. O simples comprovante de transferência “pix” sem correlação direta com a do ingresso não gera dever de indenizar em dano material. Quanto à suposta contradição no acórdão no tocante à menção de danos morais no relatório, a insurgência merece acolhida. Trata-se, contudo, de evidente erro material. Embora o relatório (ID 27141368) mencione condenação por danos morais, a sentença, devidamente confirmada pelo colegiado, restringiu-se à condenação em danos materiais no valor de R$ 2.190,00. Quanto ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, verifica-se que o pedido deve ser acolhido. No caso em tela, ocorreu erro material no acórdão de ID 27141368 no que diz respeito à gratuidade da justiça em favor da parte requerente. O pedido já havia sido deferido por meio da decisão de ID 24474963, inexistindo impugnação à gratuidade judiciária. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração e, em consequência, corrigir o relatório e a parte dispositiva da decisão proferida passa a ser da seguinte forma: Assim, onde se lê: RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, pela não emissão de bilhetes aéreos, o que impediu viagem para assistir a turnê de banda. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar R$2.190,00 por dano moral. [...] CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC), com a suspensão da exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Leia-se: RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora pretende indenização…

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