Processo 7064672-32.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7064672-32.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: PEDRO CORREA LIMA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória que COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD endereça a PEDRO CORREA LIMA. Realizada a diligência junto à Receita Federal, verificou-se que a situação cadastral do requerido PEDRO CORREA LIMA encontra-se como "titular falecido", consoante ID 137698845. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o falecimento da parte requerida ocorreu antes do ajuizamento da ação (ID 137888219). Nessa hipótese, não há relação processual válida a ser regularizada. A morte da parte antes da propositura da demanda impede a formação válida do processo, sendo inviável a sucessão processual, a substituição do polo passivo ou a habilitação de herdeiros. Sobre o tema: EMENTO: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - RECONHECIMENTO. A morte da parte requerida em momento anterior à propositura da demanda é fato que impede a formação de relação processual, não sendo admitida a aplicação dos institutos da sucessão, substituição ou habilitação processual. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 01007689120168130338, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) (Negritei) No mesmo sentido: (STJ - REsp: 1927163 MG 2021/0074384-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/02/2022). Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. Considerando que a extinção decorreu de pedido formulado pela própria autora e que o requerido não integrou a relação processual, antecipo o trânsito em julgado desta sentença para a presente data, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
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