Processo 7064674-36.2024.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7064674-36.2024.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ELIAS MACEDO DO PRADO MANSO ADVOGADO DO REU: ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA, OAB nº RO13147 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de ELIAS MACEDO DO PRADO MANSO, qualificado nos autos. Segundo a denúncia de ID 114330620, em novembro de 2022, em horário não determinado, no Ramal São Sebastião, Km 21,5, Fazenda Pereira IX, distrito de Abunã, área rural de Porto Velho/RO, o acusado teria provocado o desmatamento de 79,7 hectares de vegetação nativa no interior da Estação Ecológica Umirizal – ESEC Umirizal. A acusação também lhe atribuiu a prática de atos posteriores destinados a impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, mediante conversão da área para atividade econômica primária. Em razão dos fatos, o Ministério Público imputou ao acusado os delitos previstos nos arts. 40 e 48 da Lei n.º 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal, além de requerer a fixação de valor mínimo para reparação do dano ambiental no montante de R$ 4.748.435,94. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 114677635, seguindo-se a citação pessoal do acusado, conforme ID 118592051. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação no ID 120564675. Posteriormente, constituída defesa particular, o acusado apresentou manifestação no ID 120747269, sustentando ausência de autoria, inexistência de nexo causal e insuficiência do CAR para demonstrar propriedade, posse ou responsabilidade penal. Alegou que a ocupação efetiva da área era exercida por seu tio, Caulino Ferreira, e que o nome do acusado teria sido utilizado para tentativa de obtenção de financiamento rural. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito no ID 121686424, ao fundamento de que a controvérsia sobre a autoria dependeria da instrução probatória. A defesa juntou documentos relacionados ao histórico possessório, georreferenciamento, regularização fundiária e memorial descritivo nos IDs 122316719, 122316722, 122316723, 122316724, 122316725, 122316726, 122316727, 122316729 e 122316730. O Ministério Público, no ID 122901748, reiterou o pedido de prosseguimento da ação, destacando que o CAR estava cadastrado em nome do acusado desde outubro de 2021. No ID 123513147, acompanhado dos registros laborais de ID 123513149, a defesa reiterou que Elias residia e trabalhava em local distante da área e não exercia atividade rural no imóvel. Por decisão de ID 125608737, foram rejeitados os pedidos de absolvição sumária e de reconhecimento da ilegitimidade passiva, reservando-se o exame definitivo da autoria para depois da instrução. Na audiência realizada em 20 de fevereiro de 2026, foram ouvidos os agentes ambientais federais José Buzati e Luiz Nogueira de Sousa Nunes, bem como as testemunhas de defesa Dione Ferreira Daré e Valmir Coco. Ao final, o acusado foi interrogado, conforme ata de ID 132542111. Posteriormente, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 133547557, acompanhada do Relatório Técnico de ID 133547354, que concluiu não haver sobreposição entre o polígono destes autos e…
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