Processo 7064775-10.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7064775-10.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Reintegração de Posse, Servidão Administrativa, Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTE: INTERLIGACAO ELETRICA DO MADEIRA S/A ADVOGADO DO REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO6668 REQUERIDOS: LUZIA NUNES DA SILVA, GIOVANNI COSTA MENDONCA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: LUCIANO BEZERRA AGRA, OAB nº RO51B DECISÃO Observo que a parte executada não foi devidamente intimada após a apresentação dos cálculos atualizados, conforme determino no ID 134896195. Assim, a fim de regularizar a marcha processual e fica a parte executada intimada, via DJE por meio do seu advgado constítuido, do seguinte: 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada LUZIA NUNES DA SILVA, GIOVANNI COSTA MENDONCA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (135307428), acrescido de custas, se houver. Registro que na hipótese do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). 2. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente formular ao Juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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