Processo 7064914-88.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7064914-88.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7064914-88.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: CARLOS NYSTROM SILVA MARINHO ADVOGADO DO AUTOR: EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE, OAB nº RO7513 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 25.373,16 Data da distribuição: 31/10/2025 SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS NYSTROM SILVA MARINHO ajuizou ação acidentária com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trajeto, bem como sua conversão em auxílio-acidente ou outro benefício que entender devido. Alega que sofreu acidente de trajeto em 12/06/2024, quando se deslocava para o trabalho, ocasião em que sofreu grave lesão no quadril direito, permanecendo incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de eletricista. Sustenta que o benefício concedido administrativamente foi cessado, embora permaneça incapacitado para o labor. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial (ID 128428523). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 130347093), na qual suscitou, preliminarmente, o não atendimento ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e a ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou proposta de acordo consistente no restabelecimento do benefício por incapacidade, com submissão da parte autora à reabilitação profissional. Laudo pericial juntado aos autos. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares, recusou a proposta de acordo e requereu a procedência dos pedidos, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e manifestando-se favoravelmente ao laudo pericial. As partes manifestaram-se acerca da prova técnica. O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de inobservância do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Além de a petição inicial estar devidamente instruída, eventual irregularidade restou superada com a realização da perícia judicial, a apresentação de contestação e o pleno exercício do contraditório, inexistindo qualquer prejuízo à autarquia. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. A cessação administrativa do benefício, aliada ao requerimento formulado na via administrativa e à pretensão resistida evidenciada pela contestação, demonstram a necessidade da tutela jurisdicional. Cinge-se a lide acerca da possibilidade de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), em razão do acidente de trajeto sofrido pela parte autora, bem como da definição do benefício previdenciário que lhe é devido, pretensão em que se circunscreve o mérito da causa. O auxílio por incapacidade temporária acidentário é o benefício previdenciário devido ao segurado que, em decorrência de acidente do trabalho ou equiparado, encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Diferentemente do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, possui natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões…

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