Processo 7064993-67.2025.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7064993-67.2025.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: LUIZ GABRIEL LEITE GOMES ADVOGADOS DO IMPETRANTE: HUMBERTO MARQUES FERREIRA, OAB nº AM433, EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS MARQUES, OAB nº RO6506 IMPETRADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Gabriel Leite Gomes contra o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, visando o desbloqueio imediato do pagamento do benefício de pensão por morte percebido pelo impetrante. Alega o impetrante ser pessoa incapaz em razão de doença grave (anemia falciforme), e dependente integralmente do benefício para sua subsistência e tratamento médico. O impetrante já possui processo principal em trâmite (Ação de Restabelecimento de Benefício de Pensão por Morte nº 7083924-26.2022.8.22.0001) e recurso de apelação pendente no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cujo efeito suspensivo foi solicitado para assegurar a continuidade do pagamento do benefício. Aponta como ato coator exarado na Decisão nº 2461/2025/IPERON-PRES, que determinou o bloqueio do benefício, sem comunicação prévia ou oportunidade de defesa, sob fundamento equivocado de que a sentença de primeiro grau teria revogado a tutela de urgência. A petição aduz que o ato administrativo é autônomo e independente da decisão judicial em curso, violando direito líquido e certo do impetrante. O impetrante requer, ainda, a manutenção da gratuidade de justiça, já deferida no processo originário, em razão da sua incapacidade e hipossuficiência econômica, sendo beneficiário de pensão como única fonte de subsistência, e solicita prioridade na tramitação do feito, conforme art. 1.048, I, CPC, devido à sua condição de saúde grave. O impetrante afirma que dependeu do benefício desde a infância, inicialmente sob cuidado da avó paterna e posteriormente do tio, sendo o benefício de caráter estritamente alimentar e contínuo, essencial à manutenção de sua vida e tratamento médico. A interrupção do pagamento gera risco grave e imediato à sua saúde e sobrevivência, custeio de medicamentos, plano de saúde e demais despesas essenciais. Decisão indeferindo o pedido liminar e concedendo a gratuidade de justiça (id n. 128510372). Determinada a notificação da autoridade coatora. O IPERON, por sua vez, em informações prestadas (id n. 132075213), argumentando que a decisão administrativa atacada decorreu da sentença de improcedência proferida na ação principal, revogando tacitamente a tutela de urgência anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento. Sustenta a ausência de ilegalidade ou abuso de poder, destacando que o mandado de segurança não poderia ser utilizado como substituto de ação de cobrança para pleitear parcelas retroativas, especialmente referentes a outubro de 2025, e que o pagamento do benefício foi integralmente restabelecido em cumprimento à decisão judicial que conferiu efeito suspensivo ativo…
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