Processo 7064994-86.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7064994-86.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PRISCILA YASMIN FERREIRA SIQUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301 Polo Passivo: G A A DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: GREYCE AVELLO CORREA, OAB nº RO5676A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Priscila Yasmin Ferreira Siqueira em desfavor de G A A dos Santos, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que durante evento realizado no estabelecimento da ré, denominado “Sunset da Advocacia”, foi atingida na cabeça por cortina de ar, em razão de suposto fechamento brusco da porta por preposto da requerida, fato que lhe teria causado ferimento na cabeça, necessidade de sutura, socorro médico e constrangimentos correlatos, advindo daí o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A autora postulou ainda os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e requereu a produção de todas as provas em direito admitidas. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo inicialmente a violação à boa-fé processual pela parte autora e seu patrono, acusando a utilização de atestado médico falso para justificar ausência em audiência, requerendo a aplicação das penalidades legais, além de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de responsabilidade objetiva, sustentando que o evento foi promovido por terceiros, sendo a autora era mera convidada. Aduz que realizou a manutenção preventiva do equipamento poucos dias antes dos fatos, de modo que eventual defeito decorreu de culpa exclusiva da prestadora de serviço técnico. Alega ainda a inexistência de dano moral indenizável, ausente comprovação de danos prolongados, ou de incapacidade. Após, foi apresentada réplica pela parte autora, abordando, entre outros pontos, a alegada falsidade do atestado e rechaçando as preliminares. Foi deferida inicialmente a gratuidade de justiça à parte autora (ID 114499967). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Preliminares a) Gratuidade da Justiça A parte autora comprovou a percepção de vencimentos no cargo público com remuneração líquida em torno de R$ 3.333,17 (três mil, trezentos e trinta e três reais e dezessete centavos). Considerando o patamar atual do salário mínimo e o custo médio do processo, entende-se que a autora, servidora pública, logrou demonstrar incapacidade momentânea de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, mantenho a concessão do benefício, podendo, todavia, ser revogada em caso de mudança do quadro financeiro, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. b) Violação à boa-fé processual e alegação de uso de documento falso A requerida aduz que o patrono da autora apresentou atestado médico de origem duvidosa para justificar ausência em audiência de conciliação. O documento foi objeto de consulta formal à unidade de saúde supostamente emitente, a qual informou inexistência de registro em nome do patrono e não mais manter vínculo com o médico atestante. Ademais, consta registro de boletim de ocorrência e protocolos de informação à OAB e Ministério Público. Diante dos elementos apresentados, esclarece-se que a presente…
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