Processo 7064999-74.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7064999-74.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEILOY RODRIGUES RAMOS, ARISON GARCIA LIMA, A. R. L. ADVOGADO DOS AUTORES: THATYANE GARCIA DE CARVALHO, OAB nº RO14070 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I- Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta por ARISON GARCIA LIMA E OUTROS que endereça a ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Diz que é consumidor da requerida na UC 20/2109642-5. Alega que teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora interrompido em 31/10/2025, sem prévia notificação, apesar de estar adimplente quanto às faturas ordinárias de consumo. Sustenta que o corte foi motivado por duas cobranças de recuperação de consumo, no valor total de R$ 1.446,63, vencidas há mais de 90 dias, decorrentes de procedimento administrativo supostamente realizado sem observância das normas da ANEEL, especialmente pela ausência de notificação, de entrega do TOI e de oportunidade para acompanhamento da vistoria. Aduz que a suspensão do serviço ocorreu em uma sexta-feira, em afronta à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, e que, por residirem os autores em zona rural, sofreram diversos transtornos decorrentes da interrupção do serviço essencial. Requereram, em tutela de urgência, a imediata religação da energia e a abstenção de inscrição do débito em cadastros restritivos. No mérito, pleitearam a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência em sede de plantão judicial (ID n° 128408309). Custas pagas (ID n° 135887585). Audiência de conciliação infrutífera (ID n° 132450177). Citada, a requerida apresentou contestação (ID n° 134482462). Sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança impugnada. Alegou que, durante inspeção realizada na unidade consumidora em 05/10/2024, foi constatada irregularidade consistente em desvio de energia em duas fases do ramal auxiliar, circunstância que ocasionava o registro inferior ao efetivamente consumido. Aduziu que foi lavrado o respectivo TOI, acompanhado de registro fotográfico, tendo a inspeção sido acompanhada por familiar da autora, que recebeu cópia do documento e os esclarecimentos pertinentes. Argumentou que todos os procedimentos observaram as disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, inclusive quanto à comunicação da irregularidade e à possibilidade de exercício do contraditório na esfera administrativa. Defendeu que a cobrança decorre da recuperação de consumo não faturado em razão da irregularidade constatada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirmou que inexiste ato ilícito capaz de ensejar reparação. Requer a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica (ID n° 134482462), a parte autora reiterou a irregularidade do procedimento de inspeção e reafirmou o alegado em inicial, refutando os termos da contestação. Intimadas as partes a especificarem provas (ID n° 134482463), a parte requerida pleiteou pelo julgamento antecipado (ID n° 134951439) e a parte autora quedou-se inerte.…
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