Processo 7065078-53.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7065078-53.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7065078-53.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: REBEKA LAVORATTI GUIMARAES, OAB nº RO13079 Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES, OAB nº RO13138 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movido por JOÃO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Alega ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e portador de mielopatia espondilolítica cervical com compressão medular. Afirma que, diante do agravamento do quadro clínico e do risco de lesão neurológica irreversível, seu médico assistente, Dr. José Roberto Rossanez, indicou cirurgia de artrodese cervical anterior com descompressão medular, com utilização de monitorização neurofisiológica intraoperatória (MIO) e enxerto ósseo sintético. Relata que a requerida, após submeter o pedido à junta médica, negou cobertura dos itens MIO e enxerto sintético, sob o argumento de ausência de indicação absoluta na literatura médica e de que o enxerto autógeno seria suficiente. Sustenta que a negativa é abusiva, representa ingerência indevida na conduta médica e viola os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana. Afirma ainda que, diante da recusa e da demora na autorização, passou a apresentar dormência e perda de força em membros superiores e inferiores, estando afastado do trabalho desde 26/06/2025. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que a ré autorize e custeie integralmente a cirurgia com monitorização neurofisiológica e enxerto sintético, sob pena de multa. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a procedência da obrigação de fazer e de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Custas pagas (ID's n° 128411550 e 136954846). Determinado esclarecimentos acerca da necessidade médica de enxerto sintético e sua comprovação documental (ID n° 128432226). Manifestação do autor comunicando renúncia parcial do pedido de tutela exclusivamente quanto ao enxerto ósseo sintético, permanecendo a pretensão apenas em relação à MIO (ID n° 128582824). Deferida a tutela de urgência, determinando à ré que autorizasse/custeasse integralmente a cirurgia com monitorização neurofisiológica intraoperatória (MIO)(ID n° 129953296). Petição da parte requerida informando o cumprimento da liminar (ID n° 130691488). Audiência de conciliação infrutífera (ID n° 131998686). Interposto agravo de instrumento pela parte requerida, foi-lhe negado provimento, conforme acórdão de ID n° 132448131. Citada, a requerida apresentou contestação (ID n° 128159532), sustentando que a negativa de cobertura foi parcial e decorreu de regular divergência técnico-assistencial entre o médico assistente e a auditoria médica da operadora, situação que ensejou a instauração de junta médica, nos termos da regulamentação da ANS. Argumentou que o médico desempatador concluiu pela desnecessidade do enxerto ósseo sintético e do monitor de nervos para o caso concreto, entendendo inexistir superioridade técnica ou indicação respaldada pela literatura…

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