Processo 7065094-41.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7065094-41.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7065094-41.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: L. M. L. M., K. M. L. M. ADVOGADO DOS AUTORES: ALLISSON CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO10630 Polo Passivo: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA ADVOGADO DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE E DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por K. M. L. M. e L. M. L. M. representados por GEICIANE LINO DA SILVA em face do AME VIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA. Narra a inicial, em síntese, que os requerentes são titulares e beneficiários do plano de saúde mantido pela requerida, desde 04/01/2021, usufruídos para tratamento de saúde, especialmente para o requerido L. M. L. M., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que exige acompanhamento contínuo e terapias especializadas. No entanto, afirma que a contratação do plano vem sofrendo reajustes abusivos por parte da operada sem justa causa e afronta às normativas da Agência de Saúde Suplementar (ANS). Os aumentos abusivos resultarem na impossibilidade de pagamento do plano para a família dos autores, colocando em risco o acesso às terapias e consequentemente, sua saúde e bem-estar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção do contrato com todas as coberturas e benefícios, bem como do valor da mensalidade em R$ 572,76. Requer, por fim, a declaração de abusividade do reajuste de 140% aplicado pela requerida, bem como a manutenção do valor da mensalidade em R$ 572,76 e a condenação da requerida em danos morais. Concedida a justiça gratuita e deferida a tutela de urgência na decisão de ID 114669490. A decisão que concedeu a tutela foi reformada em sede de Agravo de Instrumento (0800844-54.2025.8.22.0000). A audiência de conciliação foi infrutífera. (ID 116186076) Citada, a ré apresentou contestação (ID 117058397) argumentando que atualmente existem 3 formas de reajustes de preço pelas operadoras de plano de saúde. Afirma que no caso em questão, trata-se de uma modalidade de plano de saúde coletivo por adesão contratado por entidade de classe representada pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES, ou seja, nos contratos coletivos por adesão, os índices de reajuste anual não são regidos pela ANS, mas sim aqueles estipulados por livre negociação entre o contratante e a operadora. Alega que o contrato em questão tem a aplicabilidade de índice anual de reajuste por sinistralidade, conforme previsto no mesmo. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou réplica (ID 118264255) refutando a ré, que não demonstrou de maneira clara e inequívoca a necessidade do porcentual aplicado, tampouco apresentação os documentos e demonstrativos atuariais detalhados que justifiquem a majoração imposta. Pugna pela produção de prova pericial, por perito judicial imparcial e reitera o pedido de procedência. Em Decisão Saneadora (ID 123063609), foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e designada perícia para analise dos reajuste aplicados. Laudo Pericial juntado ao ID 132187838. A parte requerida apresentou manifestação em concordância com o laudo no ID 133394444. A parte autora impugnou o laudo, requereu o reconhecimento da natureza…

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