Processo 7065146-08.2022.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7065146-08.2022.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7065146-08.2022.8.22.0001 Liminar , Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) REQUERENTE: SONIA MARIA MARINHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GAZZONI, OAB nº RO6722, ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA, OAB nº RO3644, FELIPE BRASILIANO GOMES, OAB nº RO12150 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada para questionar a pretensão da exequente no recebimento do montante de R$ 12.190,01. A executada alega excesso de execução, sustentando, para tanto, que o cálculo da exequente aplicou juros de mora de forma cumulativa com a Taxa SELIC, resultando em bis in idem. Aponta como correto o valor de R$ 10.998,12, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (id. 133815469). Decido. A impugnação é tempestiva e fundamenta-se em hipótese expressamente prevista no art. 52, IX, 'b' e 'c', da Lei n.º 9.099/95, que autoriza a defesa do executado fundada em excesso de execução e/ou erro de cálculo, que é precisamente a hipótese dos autos. Cinge-se a controvérsia na definição do método de cálculo para atualização do débito exequendo, considerando que a executada, embora seja sociedade de economia mista, presta serviço público essencial em regime não concorrencial, submetendo-se, pois, ao regime de precatórios da Fazenda Pública, entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e por este E. Tribunal de Justiça, conforme já reconhecido em decisão anterior. Nesse sentido, assiste razão à impugnante. O cálculo apresentado pela exequente está em desacordo com a legislação e a jurisprudência pátria, inclusive deste E. Tribunal de Justiça. A matéria referente aos consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública foi pacificada, estabelecendo-se a Emenda Constitucional n.º 113/2021 como marco temporal para a mudança do critério de atualização. Referida emenda determinou que, a partir de sua vigência (09/12/2021), a atualização dos débitos fazendários deve ocorrer mediante a incidência, por uma única vez, da Taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Assim, a aplicação de qualquer outra taxa de juros em cumulação com a SELIC configura dupla incidência, onerando indevidamente a executada e gerando o alegado excesso de execução. O entendimento deste E. Tribunal de Justiça é uníssono nesse sentido, alinhando-se aos Tribunais Superiores: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS DO SERVIDOR. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. BIÊNIO. PAGAMENTO DEVIDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INSTITUTOS DISTINTOS. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 8/12/2021, para fins de atualização monetária e…

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