Processo 7065153-29.2024.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7065153-29.2024.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7065153-29.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: IDEL FELIX DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “ (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por IDEL FELIX DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o fornecimento do medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 0,05 MG/ML SOLUÇÃO INJETÁVEL 100 ml para o tratamento de osteoporose (CID 10: M81.0). A parte autora alega ser pessoa idosa e hipossuficiente, necessitando da medicação para controle de sua patologia, afirmando que a demora no fornecimento pela rede pública compromete sua dignidade e saúde. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a medicação, embora fornecida pelo SUS, possui critérios específicos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para sua prorrogação, os quais não foram demonstrados de plano pela autora. O Estado de Rondônia apresentou manifestação informando que a requerente já recebeu três dispensações do fármaco (em 2021, 2022 e 2023), perfazendo o ciclo de três anos previsto no protocolo estadual, e que não houve negativa administrativa para o tratamento regular. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) emitiu nota técnica com conclusão desfavorável à pretensão autoral. Decido. O cerne da questão reside na obrigatoriedade do ente público em fornecer o medicamento Ácido Zoledrônico de forma continuada, para além do período inicialmente previsto nos protocolos oficiais. Do Direito à Saúde e dos Protocolos Clínicos Embora a saúde seja um direito de todos e dever do Estado (Art. 196, CF), a dispensação de medicamentos deve observar as políticas públicas e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) estabelecidos pelo Ministério da Saúde. No caso da osteoporose, o PCDT recomenda o tratamento por três anos para bisfosfonatos intravenosos, como o ácido zoledrônico. Da Análise Técnica (NatJus) A nota técnica do NatJus esclareceu que a autora já finalizou as três aplicações anuais previstas no PCDT (referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024). Ressaltou o consultor técnico que, embora o tratamento possa ser estendido por até seis anos em pacientes de alto risco, a indicação do ácido zoledrônico intravenoso é restrita a casos de intolerância ou…

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