Processo 7065168-66.2022.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7065168-66.2022.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: SADI BONATTO, OAB nº MT10011 Polo Passivo: ANDERSON ROBERTO SOARES BASTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERFORTE Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda contra a sentença de ID 135177013, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Monitória ajuizada em face de ANDERSON ROBERTO SOARES BASTOS. A decisão embargada acolheu a pretensão monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 122.290,95 (cento e vinte e dois mil, duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos). Todavia, ao disciplinar os consectários legais, determinou que o débito fosse corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 19/08/2022 e acrescido de juros moratórios legais pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da superveniente Lei nº 14.905/2024, desde a citação. Alega a Embargante a ocorrência de omissão e contradição interna. Sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à natureza contratual do crédito e aos encargos expressamente pactuados no instrumento de abertura de crédito (juros moratórios de 1% ao mês com capitalização mensal), sendo inadequada a aplicação automática da taxa legal do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), cuja natureza é meramente subsidiária e supletiva. Aponta, ainda, contradição interna no julgado ao reconhecer a higidez do contrato para julgar procedente a monitória, mas afastar as cláusulas financeiras do próprio título constituído, incorrendo em equívoco de direito intertemporal, visto que a contratação e o inadimplemento ocorreram em 2022, antes da vigência da lei nova. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes. Devidamente intimada a se manifestar ante a possibilidade de efeitos modificativos (art. 1.023, §2º, do CPC), a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, atuando na qualidade de Curadora Especial do réu revel citado por edital, apresentou manifestação de estilo, consignando que sua atuação visa garantir o contraditório e a ampla defesa, devolvendo os autos ao prosseguimento regular sem a oposição de teses defensivas específicas em contrarrazões – ID 137627253. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verifico que os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Devem, portanto, ser conhecidos. No mérito, assiste integral razão à Cooperativa Embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficial ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se omissão e contradição no que tange à aplicação do direito contratual e intertemporal sobre a atualização da dívida de valor. A decisão recorrida, ao julgar procedente a pretensão monitória, validou expressamente os documentos que instruíram a inicial, Contrato de Abertura de Crédito (ID…
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