Processo 7065189-37.2025.8.22.0001

TJRO • Protesto

Tribunal
Número CNJ
7065189-37.2025.8.22.0001
Classe
Protesto
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7065189-37.2025.8.22.0001 Classe: Protesto Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Liminar , Direito de Imagem Requerente/Exequente: ELDORADO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Advogado do requerente: SULIENE CARVALHO DE MEDEIROS, OAB nº RO6020 Requerido/Executado: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, MELISSA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº PR133984, BRADESCO SENTENÇA Vistos, Eldorado Comércio de Vestuário Ltda. ajuíza ação declaratória de inexistência de débito e anulação de protesto indevido c/c indenização por danos morais, reparação por danos materiais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em desfavor de OPP Indústria Têxtil Ltda. e Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Em contestação, a requerida OPP Indústria Têxtil Ltda., sustenta a preliminar de litispendência, sob o argumento de que a autora havia ajuizado outros processos com identidade de partes, pedido e causa de pedir, tratando-se de fracionamento artificial de uma única relação jurídica, o que caracterizaria litigância temerária. Subsidiariamente, pleiteia a reunião dos processos por conexão e continência. No mérito, aduz que foi dado ciência do ocorrido após a consumação do ato notarial, atribuindo como uma falha meramente administrativa ou erro sistêmico. Alegou, ainda, em suma, a ausência de dolo, má-fé ou intenção de prejudicar a autora, por ser sua parceira comercial. Argumenta a inexistência de danos morais in re ipsa para a pessoa jurídica, requerendo a improcedência do pedido indenizatório, uma vez que a Autora não teria comprovado o efetivo abalo à sua honra objetiva (credibilidade, bom nome, reputação). Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o consequente afastamento da inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de que, em caso de condenação, o quantum indenizatório fosse fixado em valor módico e proporcional, considerando sua grave crise financeira, causada por fatores macroeconômicos e concorrência desleal no setor de atuação. Apresentada réplica, a parte autora pugnou pelo não acolhimento das preliminares arguidas pelos requeridos e reiterou o pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral do representante da requerida OPP Indústria Têxtil Ltda., bem como reiterou os documentos já protocolados. Já o requerido Banco Bradesco S.A reiterou seus argumentos expostos em contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, uma vez que compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre questão de direito e de fato devidamente comprovada por documentos, especialmente pelas emissões de duplicatas e o envio para protesto. Das preliminares de litispendência/conexão Da análise dos processos n. 7024257-07.2025.8.22.0001, n. 7042046-19.2025.8.22.0001, n. 7041222-60.2025.8.22.0001 e n. 7041702-38.2025.8.22.0001, desconsiderado o presente, verifica-se que, embora em alguns deles as partes sejam as mesmas, os títulos e os protestos que fundamentam a causa de pedir são distintos, o que preserva a…

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