Processo 7065202-36.2025.8.22.0001
TJRO • Imissão na Posse
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7065202-36.2025.8.22.0001 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 121.590,43 AUTORES: ROBERTO AZEVEDO ANDRADE JUNIOR, SELMA MAGNA DE SOUZA AZEVEDO ANDRADE ADVOGADO DOS AUTORES: EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069 REQUERIDO: KELLY OLIVEIRA DE ASTRE ADVOGADO DO REQUERIDO: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, OAB nº RO2962 SENTENÇA I. RELATÓRIO ROBERTO AZEVEDO ANDRADE JUNIOR e SELMA MAGNA DE SOUZA AZEVEDO ANDRADE ajuizaram a presente Ação de Imissão na Posse com Pedido de Liminar em face de KELLY OLIVEIRA DE ASTRE. Alegam, em síntese, que adquiriram o imóvel situado à Rua Rio Bonito, nº 1.984, Bairro Aeroclube, nesta Capital, através de leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 121.590,43. Afirmam possuir o título de propriedade devidamente registrado na Matrícula nº 26.262 do 3º Ofício de Registro de Imóveis. Aduzem que, apesar de notificada extrajudicialmente, a Requerida se recusa a desocupar o imóvel. Pleitearam liminar para imissão na posse e, ao final, a procedência da ação. A tutela de urgência foi deferida (ID 128894828), determinando a desocupação voluntária em 60 dias. A Requerida apresentou contestação (ID 132056926). Preliminarmente, requereu a suspensão do feito por prejudicialidade externa em razão de ação anulatória movida na Justiça Federal (nº 1001222-29.2026.4.01.4100). No mérito, alegou a ineficácia do título dos autores por vício na execução extrajudicial conduzida pela CEF (venda a non domino), direito de retenção por benfeitorias realizadas ao longo de 25 anos pela sua família e ausência de perigo de dano aos autores, que possuiriam outro imóvel. Houve réplica (ID 133043224), na qual os autores rebateram as preliminares e informaram que a liminar na Justiça Federal foi indeferida. Instadas (ID 133784904), a parte requerida postulou pela suspensão do feito e produção de prova testemunhal e pericial (ID 134259998). A parte autora reiterou o pedido de imissão na posse (ID 134293110). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste juízo. Das Preliminares Da Prejudicialidade Externa e Suspensão: Indefiro o pedido de suspensão do processo. A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial na Justiça Federal não impede a imissão na posse pelo arrematante que adquiriu o bem de boa-fé e registrou o título. Ademais, conforme certidão de ID 132705588, o Juízo Federal indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Requerida, mantendo hígida a validade do ato expropriatório até decisão em contrário. O direito de propriedade do arrematante é autônomo e deve ser preservado. Da Ineficácia do Título e Venda a Non Domino: A alegação de que a CEF não poderia vender o imóvel não prospera neste juízo cível estadual. O título dos autores é uma Escritura Pública devidamente registrada, o que gera presunção de propriedade erga omnes (Art. 1.245, CC). Eventuais vícios na relação contratual entre a Requerida e a CEF devem ser resolvidos em perdas e danos entre aquelas partes, não atingindo o terceiro arrematante de boa-fé. Do Direito de Retenção por Benfeitorias: Indefiro o pedido de retenção. Em se tratando de aquisição por leilão…
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