Processo 7065216-54.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7065216-54.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SENGER E GONCALVES LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN, OAB nº RO14466A Polo Passivo: MARIA ESTEFANI DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso inominado interposto por Senger e Gonçalves Ltda. ME contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício apresentado em produto adquirido durante o período de garantia. Sem maiores delongas, entendo que assiste parcial razão à empresa recorrente, apenas no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que, no tocante aos danos materiais, restou comprovado que o produto apresentou vício durante o período de garantia e que, apesar das sucessivas tentativas de reparo, o defeito não foi sanado. Dessa forma, considerando que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor e que os defeitos surgiram durante o período de garantia do produto, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos dos arts. 18, caput, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser mantida a condenação a restituição do valor pago pelo produto. Contudo, no que se refere aos danos morais, entendo que a parte consumidora enfrentou verdadeira via crucis, pois restaram suficientemente comprovados os esforços por ela empreendidos para a resolução do imbróglio na via consensual, sem êxito diante da conduta das fornecedoras. Destarte, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo destacar que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja danos morais, mas considerando as tentativas de resolução extrajudicial frustradas, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, tenho como justificada a minoração de quantum, fixando o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) suficiente a compensar o consumidor e disciplinar a empresa recorrida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR PAGO. TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS. VIA CRUCIS DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença que, em ação reparatória por danos materiais e indenizatória por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrida à devolução do valor de R$ 5.000,00, relativo à aquisição de 19 telhas trapézio Galvolume 28, mas afastando a indenização por danos morais. Consta dos autos que o consumidor efetuou o pagamento antecipado, porém, no momento da entrega, verificou que o produto não atendia às especificações solicitadas, recusando o recebimento e requerendo a restituição da quantia…
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