Processo 7065318-76.2024.8.22.0001
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7065318-76.2024.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: A. F. O. D. S. FINALIDADE: INTIMAR o requerido A. F. O. D. S., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela REQUERENTE: M. R. C. em desfavor de REQUERIDOS: S. D. G. D. O., A. V. D. O., A. F. O. D. S.. Em análise aos autos, verifica-se que diante do mencionado pedido foram deferidas as seguintes medidas protetivas em favor da requerente: a) proibição do requerido de se aproximar da requerente a menos de 100 (cem) metros de distância; b) proibição de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; c) proibição do requerido de frequentar a residência da requerente, estando ela presente ou não nestes locais; Decorrido o prazo da concessão inicial das medidas e realizada a análise da situação de risco por meio de contato prévio com a requerente, esta pugnou pela manutenção das medidas, tendo em vista que os motivos que a ensejaram ainda persistem. Dessa forma, PRORROGO as medidas protetivas já deferidas, as quais permanecerão válidas até posterior pedido de revogação ou mediante reavaliação periódica da sua necessidade, a ser realizada a cada 12 (doze) meses. Ao Sr. oficial de justiça: 1- Ao intimar a requerente, solicitar/certificar junto a ela possível endereço e contato atualizado do requerido para, em seguida, proceder sua intimação pessoal. E ainda, certificar o contato das partes atualizado, possibilitando de forma excepcional intimações virtuais futuras; 2- ESTABELEÇO PRAZO DE 48H (quarenta e oito horas) PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO (Resolução do CNJ n. 346/2020), quando do cumprimento do mandado inicial. Não havendo êxito na primeira tentativa de localização do requerido, após diligenciar junto à vítima possível novo endereço, concedo mais mais 48H (quarenta e oito horas) para localizá-lo no endereço informado por ela; 3- Deverá o meirinho anexar, em separado, o endereço da requerente e do requerido, para se proceder às respectivas intimações, atentando-se para não fornecer o endereço de uma parte a outra, para preservação dos dados pessoais; 4- Caso o requerido tente, de todas as formas, ocultar-se para ser intimado pessoalmente, autorizo, desde já, o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a proceder a intimação por hora certa, consoante disposição prevista no ENUNCIADO 42 do FONAVID e previsão legal no artigo 362 do CPP e art. 227 do CPC; 5- Considerando o Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, que dispõe sobre a utilização de meio eletrônico (WhatsApp) para comunicação de atos processuais (citações e intimações) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, caso frustrada/impossibilitada a tentativa de intimação pessoal das partes e havendo nos autos informação de contato telefônico, fica o Sr(a) Oficial(a) de Justiça autorizado a proceder a intimação virtual, via telefone/whatsapp, certificando nos autos. O Oficial deverá adotar os cuidados para comprovar a identidade do destinatário, conforme as formas válidas de comprovação da…
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