Processo 7065359-09.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7065359-09.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. O exequente apresentou requerimento de execução do valor de R$ 1.914,60 (mil novecentos e quatorze reais e sessenta centavos). Intimado a se manifestar quanto aos cálculos de liquidação da parte exequente, a parte executada, por meio da manifestação de ID 134930426, anuiu com o valor apurado, requerendo a expedição de RPV. É a síntese do necessário. Sem necessidade de maiores digressões, considerando a concordância das partes quantos aos cálculos de liquidação da parte exequente, que apresenta correspondência com o título executivo, no montante de R$ 1.914,60 (mil novecentos e quatorze reais e sessenta centavos), tenho por bem proceder com a sua HOMOLOGAÇÃO. Ante o exposto, EXPEÇA-SE uma RPV no valor indicado, a saber, R$ 1.914,60 (mil novecentos e quatorze reais e sessenta centavos), em favor da parte autora, reservando-se os honorários contratuais em favor dos advogados da parte autora conforme requerimento. Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ao advogado da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo o respectivo pagamento no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do crédito exequendo, fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, conforme as disposições legais aplicáveis (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ): a) Sobre o crédito principal: Imposto de Renda; b) Sobre os honorários contratuais: Imposto de Renda e ISSQN, salvo se optante do Simples Nacional; Assim que a RPV for expedida e encaminhada, arquive-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Porto Velho, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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