Processo 7065373-61.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7065373-61.2023.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível AUTORES: G. R. D. A., D. M. R. ADVOGADO DOS AUTORES: OZIMAR SILVA DE JESUS, OAB nº RO12584 REU: G. B. D. A. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. 1. Processo já sentenciado em fase de conhecimento (Num. 129877412). 2. Verifica-se que a parte exequente pretende a execução dos alimentos devidos desde a citação do alimentante, com fundamento nos artigos 523 e 528, ambos do CPC (rito da expropriação e da coerção pessoal cumuladas), além dos valores referentes aos honorários sucumbenciais. Entretanto, tal não se mostra possível. Ciente está este Juízo da disposição expressa do § 2º do art. 531 do CPC e que aduz que “o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”. Não obstante, tal norma deve guardar sintonia com os outros dispositivos da Lei Processual, sendo que a interpretação de uma norma, à luz da doutrina moderna, não pode ser realizada por si só, isolada, mas em conjunto ao sistema que integra. Nesse aspecto, tem-se a redação do art. 780. Veja-se: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. (grifou-se) Portanto, tratando-se de pedidos que englobam ritos distintos (coerção pessoal e expropriação), incabível e impraticável a cumulação pretendida. Os procedimentos demandam defesas distintas, inclusive com prazos e matérias diferenciados. Mesclar os procedimentos atentaria, em última análise, contra o princípio do contraditório e ampla defesa, eis que dificultaria ao executado a manifestação adequada. A impossibilidade de cumulação inclusive consta nas próprias disposições especiais atinentes ao rito dos alimentos. O art. 528, § 7º, do CPC, corroborando antigo entendimento sumulado do STJ (Súmula n. 309), anuncia que a execução pelo rito da coerção pessoal somente é possível quanto aos últimos três meses inadimplidos em relação à data do ajuizamento da ação. Em outra interpretação, incabível a cumulação de alimentos atuais e pretéritos sob o rito da coerção pessoal. Embora seja possível o cumprimento de sentença de alimentos “recentes” pelo rito da expropriação, o inverso não se mostra possível. Este TJ/RO já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto. Segue ementa: Apelação cível. Decisão que indefere a continuidade do cumprimento de sentença. Cabimento no caso concreto. Execução de alimentos. Cumulação da tutela expropriatória com a medida coercitiva da custódia civil. Impossibilidade. Recurso não provido. Considerando que no caso concreto a decisão recorrida possui caráter extintivo, à medida que o juízo indeferiu a continuação do cumprimento de sentença pretendido, é cabível o recurso de apelação. Impossibilidade de cumulação da tutela expropriatória com a medida coercitiva da custódia civil, ainda que em caráter excepcional e diante da suspensão da ordem prisional, sob pena de criar um procedimento híbrido e ensejar notório tumulto processual. (TJ-RO - AC: 00000556320178220002 RO 0000055-63.2017.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020). Em que pese a previsão do rito da coerção…
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