Processo 7065379-34.2024.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7065379-34.2024.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: KEVYN WESHILEY DE SOUZA MARTELLI, KEILA CRISTINA DE CARVALHO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915 Valor da Causa: R$ 168.363,81 Data da distribuição: 03/12/2024 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – SICOOB CREDISUL em face de KEVYN WESHILEY DE SOUZA MARTELLI e KEILA CRISTINA DE CARVALHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Infere-se da petição inicial que o objeto da lide consiste na cobrança de débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário – CCB n.º 109896-1, na modalidade crédito pessoal giro rural, emitida em 22/07/2021, no valor de R$ 423.309,69 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e nove reais e sessenta e nove centavos). Sustentou a parte exequente que a dívida não foi integralmente quitada, remanescendo saldo devedor estimado em R$ 168.363,81 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos). Por meio do despacho de ID 114521015, determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais. Após o devido recolhimento, determinou-se o regular prosseguimento do feito, com a citação/intimação da parte executada. Emenda à inicial apresentada no ID 115218015. Custas iniciais recolhidas nos IDs 115218017 e 115218018. Expedido mandado de citação/intimação (ID 119421928), a diligência restou positiva em relação à executada KEILA CRISTINA DE CARVALHO, em 14/05/2025, conforme certidão de ID 121031375, juntada aos autos em 21/05/2025. Quanto ao executado KEVYN WESHILEY DE SOUZA MARTELLI, a diligência restou infrutífera, conforme ID 121066342. Manifestou-se a parte exequente requerendo: (i) o bloqueio de bens e valores da executada KEILA CRISTINA DE CARVALHO, considerando sua válida citação, por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERP-JUD e SNIPER (ID 121362288). Sobreveio despacho deferindo o pedido de bloqueio on-line de bens e valores. A diligência restou parcialmente frutífera, tendo sido determinada a intimação da executada para manifestação, mediante eventual impugnação ao bloqueio (ID 125243786). Habilitação processual dos executados KEILA CRISTINA DE CARVALHO e KEVYN WESHILEY DE SOUZA MARTELLI nos IDs 126646153 e 126646166. Embargos à execução opostos por KEILA CRISTINA DE CARVALHO e KEVYN WESHILEY DE SOUZA MARTELLI nos IDs 126668553 e 126693841. Juntada de certidão referente à diligência positiva de intimação da executada KEILA CRISTINA DE CARVALHO acerca do bloqueio judicial de valores (ID 126983548). Despacho intimando a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão juntada aos autos (ID 132327891). Manifestação da parte exequente requerendo a liberação dos valores bloqueados (ID 134194930). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 914 do CPC que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à…
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