Processo 7065391-48.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7065391-48.2024.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Água Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REQUERIDO: MICHELE LOPES DO CARMO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 4.692,03 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de MICHELE LOPES DO CARMO. Após ser intimada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento voluntário do débito. Uma tentativa de constrição por meio do sistema SISBAJUD foi realizada, resultando na penhora do montante de R$ 2.021,83. Inconformada, a parte requerida apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade dos valores relacionados à verba salarial e solicitou o desbloqueio imediato das quantias penhoradas, além de requerer a concessão da gratuidade judiciária. Após ser dada a oportunidade de manifestação nos autos, a parte requerente pleiteou, então, a rejeição da impugnação e a liberação dos valores para satisfazer parte do crédito. É o relatório. DECIDO. A gratuidade de justiça pode ser postulada a qualquer momento, pois refere-se ao estado que se encontra a parte no momento que a postula. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao Juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). No presente caso, verifica-se que a parte requerida aufere renda líquida de um salários mínimo, conforme comprovantes de rendimentos juntados no ID n. 134312691 e 134312689, além de estar representada pela Defensoria Pública, portanto, são verossímeis as alegações de hipossuficiência financeira. Desta maneira, defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, consignando, contudo, que seus efeitos operam ex nunc, razão pela qual permanece a exigibilidade dos débitos já constituídos, inclusive no que se refere aos honorários sucumbenciais. Relativamente à impugnação da penhora, a parte requerente apresentou petição sustentando a impenhorabilidade das verbas bloqueadas via SISBAJUD, sob o argumento de que são oriundas de verba alimentícia. Para comprovar sua alegação, anexou o contracheque como pensionista do INSS (ID n. 134312689) e o extrato bancário…
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