Processo 7065412-87.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7065412-87.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244 Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) movida por Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda em face do Município de Porto Velho, objetivando a anulação de atos processuais em virtude de suposto vício de intimação em processo anterior. Instada a comprovar seu enquadramento jurídico como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme exigência do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, a parte requerente peticionou aos autos informando que seu capital social atual é de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). A própria autora admitiu que não se enquadra nas condições de ME ou EPP, o que motivou seu pedido de remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da justiça comum. Contudo, no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a observância da competência em razão da pessoa (ratione personae) é pressuposto de validade processual absoluto e improrrogável. O rol de legitimados para figurar no polo ativo é taxativo, e a constatação de que a empresa autora detém porte superior ao permitido pela legislação de regência impede o prosseguimento da demanda sob este rito. Diferente do que ocorre na justiça comum, o reconhecimento da incompetência ou a ausência de capacidade da parte para demandar no Juizado Especial não enseja a remessa dos autos, mas sim a sua extinção imediata, conforme preceitua o artigo 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, diante da ausência de legitimidade ativa da requerente para demandar perante este Juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com relação à devolução de eventuais custas recolhidas, ressalta-se que o requerimento deve ser feito exclusivamente na esfera administrativa, por meio do seguinte link: https://restituicao.tjro.jus.br/. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Porto Velho, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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