Processo 7065462-84.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7065462-84.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7065462-84.2023.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 78.676,68 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB nº DF34381, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA, OAB nº DF37924, BRADESCO REU: WENDEL MARCEL NAZARIO OLIVEIRA ADVOGADOS DO REU: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de WENDEL MARCEL NAZARIO OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora do réu em razão da utilização de cartão de crédito vinculado ao sistema administrado pela instituição financeira, cujas faturas não foram integralmente adimplidas. Aduz que o débito, atualizado até a data da propositura da ação, perfaz o montante de R$ 78.676,68 (setenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Com a exordial, foram coligidos documentos como procuração e atos constitutivos (IDs 97937034 e 97937037), planilha de débitos judiciais (ID 97937303) e as faturas do cartão de crédito (ID 97937049). Despacho inicial (ID 98010191). Regularmente citado (ID 102501441), o réu apresentou contestação (ID 135466916). Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência do Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED) e a carência da ação por falta de interesse processual, alegando que a instituição não teria apresentado o débito de forma clara antes da via judicial. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios e encargos aplicados, pleiteou a aplicação dos princípios do superendividamento contidos na Lei nº 14.181/2021 e requereu a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela realização de perícia e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando possuir renda mensal de R$ 1.800,00. O autor apresentou réplica (ID 136314114), refutando as preliminares e defendendo a higidez dos documentos apresentados, afirmando que as faturas são suficientes para demonstrar a evolução do débito. No mérito, defendeu a legalidade da capitalização de juros e a inexistência de abusividade nas taxas aplicadas, que estariam em conformidade com a média de mercado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 137296114), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (ID 137443772), enquanto a parte ré, em petição posterior (ID 137715905), também informou que não possuía outras provas a produzir por entender que o conjunto probatório constante nos autos seria suficiente para o deslinde da causa. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o convencimento deste juízo, tendo ambas as partes declinado da produção de novas provas conforme IDs 137443772 e 137715905. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A parte autora apresentou as faturas detalhadas sob o ID 97937049 e planilha atualizada sob o ID 97937303, documentos estes que permitem a exata compreensão da origem e evolução da dívida, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exigência…

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