Processo 7065516-50.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7065516-50.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7065516-50.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas Requerente/Exequente: RAYSSA CRISTINA DE LIRA CARVALHO Advogado do requerente: LEONARDO VINICIUS DA SILVA CIPRIANO, OAB nº RO9803, ADRIANO ROBERTO DA SILVA FREITAS MENDES, OAB nº RO11051 Requerido/Executado: AUXILIADORA SOUZA LIRA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do requerido: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ALICE SIRLEI MINOSSO, OAB nº RO1719, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs embargos de declaração contra sentença prolatada, sob a alegação de omissão (ID 137964617). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC, é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo e passo a analisá-los. Sustenta a parte embargante a ocorrência, no cerne, de erro in judicando. Entretanto, analisando a sentença combatida, não assiste razão à parte embargante quanto à sua alegação, pois, em verdade, o embargante pretende, em última análise, rediscutir matéria já apreciada, visando à reconsideração da sentença, sem apontar, fundamentadamente, quaisquer dos vícios mencionados no caderno processual vigente. Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que é de especial relevância para o desate da lide. Logo, os embargos declaratórios são, portanto, apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de sentença. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. Ora, o mero inconformismo do vencido com a decisão não desafia a interposição de embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) E ainda, nesse caminho, são os precedentes do TJRO: "Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051702-05.2022.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do…

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