Processo 7065567-27.2024.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7065567-27.2024.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTORES: T. C. P. N., A. A. N. ADVOGADO DOS AUTORES: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776 REU: K. R. D. A., Y. R. D. A. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO A. A. N. e T. C. P. N. ajuizaram ação de exoneração de alimentos em face de K. R. de A. e Y. R. de A. A obrigação objeto desta demanda possui origem em processos anteriores. Inicialmente, nos autos nº 0006907-07.2011.8.22.0102, K. R. de A. e Y. R. de A, então menores e representados por sua genitora, G. R. da S., ajuizaram ação revisional de alimentos em face do genitor, A. P. de A. Naquele processo, os requeridos informaram que o genitor contribuía com valor equivalente a 40% do salário mínimo e requereram a majoração da prestação. O requerido foi citado e não apresentou contestação. O pedido foi julgado procedente, sendo A. P. de A., condenado ao pagamento de alimentos correspondentes a um salário mínimo. Posteriormente, os autos nº 0003772-45.2015.8.22.0102 foram distribuídos por dependência ao processo nº 0006907-07.2011.8.22.0102. Naquele primeiro feito, os ora autores, avós dos alimentandos, assumiram obrigação alimentar avoenga correspondente a 30% do salário mínimo, sendo 15% para cada requerido (ID. 114525925). Sustentaram que os alimentandos atingiram a maioridade e que houve alteração nas circunstâncias que justificaram a instituição do encargo, pois os autores são idosos, aposentados, possuem renda reduzida e enfrentam problemas de saúde. Alegaram, ainda, que os requeridos possuem capacidade para prover a própria subsistência. Requereram a exoneração integral da obrigação. A inicial (ID. 114524998) foi instruída com documentos pessoais, certidões de nascimento, extratos previdenciários, documentos médicos e peças do processo originário. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação (ID. 115575504). A conciliação realizada em 21/02/2025 foi infrutífera, ocasião em que foi concedido prazo para apresentação de contestação (ID. 117316962). Os requeridos, representados pela Defensoria Pública, apresentaram contestação (ID. 118244321). Sustentaram que a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar. Alegaram que Kallel frequentava curso técnico e que Yasmim estava matriculada no ensino médio e necessitava de medicamentos de uso contínuo. Requereram a improcedência do pedido e a concessão da gratuidade da justiça. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID. 119129633), reiterando a pretensão exoneratória e questionando a atualidade e suficiência dos documentos apresentados pelos requeridos. O Ministério Público deixou de intervir, ao fundamento de que os envolvidos são maiores e capazes e de que a demanda versa sobre interesse individual disponível (ID. 119569289). Por meio da decisão de ID 130053843, foi declarada encerrada a instrução, indeferida a prova oral e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes da sentença, o juízo determinou que os requeridos apresentassem comprovantes atualizados de matrícula e cópias atualizadas de suas carteiras de trabalho. Em cumprimento, foram juntadas as CTPS de ambos, IDs 135429878 e 135429879, e…
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