Processo 7065604-20.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7065604-20.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7065604-20.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCA ISABEL REIS COSTA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA ISABEL REIS COSTA. A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e aos precedentes que reconheceriam a legitimidade do cálculo realizado conforme a regulamentação setorial. Alega, ainda, contradição, pois o julgado teria reconhecido a regularidade da cobrança decorrente de irregularidade no consumo, mas afastado o cálculo adotado pela concessionária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada. Não constituem meio hábil para rediscussão da matéria apreciada, tampouco para alterar o resultado da decisão, salvo se presentes as hipóteses legais. No caso dos autos, não há qualquer vício a ser sanado. Isso porque a sentença enfrentou adequadamente os pontos suscitados pelo embargante, não havendo que se falar em omissão quanto à resolução da ANEEL e a jurisprudência recente, tampouco em contradição quanto ao afastamento do cálculo adotado pela concessionária. Transcrevo trecho da sentença: Por outro lado, percebe-se que o critério de cálculo utilizado pela requerida para apurar a recuperação de consumo se mostra inadequado e contrário à jurisprudência do TJRO. A requerida utilizou o critério que se baseia no maior consumo dos três ciclos posteriores à regularização, conforme prevê o art. 595, Inciso V, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A jurisprudência consolidada do TJRO firmou entendimento de que o parâmetro para apuração do débito, em hipóteses dessa natureza, deve observar a média de consumo dos três meses posteriores à regularização, limitada ao período pretérito máximo de doze meses, o que não ocorreu no caso concreto, conforme carta ao cliente juntada no ID 131341873. Nesse sentido: Ementa: Direito civil e administrativo. Apelação cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo por desvio de energia. Termo de Ocorrência e Inspeção. Metodologia de cálculo. Inexigibilidade do débito. Dano moral não configurado. Provimento parcial.(...) Tese de julgamento: 1. É dispensável a realização de prova pericial quando o desvio de energia elétrica constatado é externo e de verificação visual. 2. A cobrança de recuperação de consumo é inexigível quando apurada em desacordo com os critérios da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e da jurisprudência, devendo observar a média de consumo dos três meses posteriores à regularização do medidor, limitada a doze meses. 3. A simples cobrança indevida não gera, por si só, dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC,…

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