Processo 7065624-45.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7065624-45.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1008 de 11/05/2026 a 15/05/2026 7065624-45.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7065624-45.2024.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Banco do Brasil S. A Advogado(a): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) Apelado(a) : Moises Maria dos Santos Advogado(a): Mailson Santos Monteiro (OAB/RO 14501) Advogado(a): Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 26/02/2026 Redistribuído por prevenção em 02/03/2026 DECISÃO: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RECORRENTE, LIMITADA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRÉDITO RURAL PARA CUSTEIO PECUÁRIO. ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA. SÚMULA 298/STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO GENÉRICO E INSUFICIENTE. RISCO ORDINÁRIO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Moisés Maria dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia vinculada a crédito rural para custeio pecuário. 2. O recorrente sustenta error in judicando, alegando que o laudo técnico demonstraria incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores climáticos e econômicos, pleiteando o alongamento da dívida com base na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural. 3. A instituição financeira, em contrarrazões, defende a ausência de prova concreta da incapacidade de pagamento e a insuficiência do laudo apresentado, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: I – verificar se restaram comprovados os requisitos legais para o alongamento compulsório da dívida rural, nos termos do Manual de Crédito Rural; II – analisar se o conjunto probatório, especialmente o laudo técnico apresentado, é suficiente para demonstrar incapacidade de pagamento apta a afastar a exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O alongamento da dívida rural constitui direito do mutuário quando demonstrada a incapacidade de pagamento decorrente de fatores extraordinários, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ. 6. No caso concreto, o laudo técnico apresentado mostra-se genérico, não evidenciando de forma objetiva o impacto econômico das alegadas adversidades na atividade produtiva, tampouco demonstrando redução de produtividade, perda de rebanho, inviabilidade de comercialização ou desequilíbrio financeiro concreto. 7. A ausência de dados técnicos essenciais, como custos operacionais, margens de lucratividade e comparativo entre expectativa e resultado efetivo, inviabiliza o reconhecimento da incapacidade financeira alegada. 8. Ademais, o contrato foi celebrado com período de carência significativo, evidenciando que o devedor dispôs de tempo suficiente para planejamento do adimplemento, sendo inerentes à atividade agropecuária as oscilações de mercado e eventos climáticos ordinários. 9. A mera variação do preço da arroba do boi e a ocorrência de estiagem, desacompanhadas de prova robusta de…

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