Processo 7065645-84.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7065645-84.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento em Consignação Valor da causa: R$ 267.951,47 (duzentos e sessenta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) Parte autora: JOSE RENE NOGUEIRA FERNANDE, RUA BENJAMIN CONSTANT 2806, - DE 2740 A 2888 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-004 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 Parte requerida: CREDISIS - CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CREDITO LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1673, - DE 1571 A 1783 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-121 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO, OAB nº SC23812, ARTHUR GIESELER 138, CASA VELHA - 89041-240 - BLUMENAU - SANTA CATARINA, ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN sn, INEXISTENTE JARDIM AMÉRICA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação denominada consignação em pagamento, ajuizada por José Rene Nogueira Fernande em face da Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda. — Sicoob Credisul e da Credisis — Central de Cooperativas de Crédito Ltda. Na decisão de ID 130956454, concedeu-se ao autor a gratuidade da justiça, autorizou-se o depósito judicial e determinou-se a citação dos requeridos. O Sicoob Credisul opôs embargos de declaração no ID 133780820. Sustenta que a decisão teria deferido a consignação antes da instauração do contraditório e sem análise da suficiência do valor oferecido. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento próprio para rediscussão do conteúdo decisório. No caso, a expressão “defiro a consignação judicial”, constante da decisão de ID 130956454, não pode ser examinada de forma dissociada dos demais fundamentos e comandos do pronunciamento. A decisão determinou a citação dos credores, assegurou a apresentação das matérias previstas no art. 544 do Código de Processo Civil, contemplou a hipótese de alegação de insuficiência do depósito e previu a posterior manifestação do autor. Esses comandos são incompatíveis com a interpretação de que teria ocorrido julgamento antecipado da procedência da demanda. O pronunciamento limitou-se, portanto, a autorizar o depósito judicial e determinar o processamento da ação. Não houve reconhecimento da integralidade ou suficiência da quantia depositada, atribuição de eficácia liberatória ao depósito, declaração de quitação ou extinção das obrigações discutidas. Inexiste, assim, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante decorre do alcance que atribuiu à expressão utilizada, e não de omissão, obscuridade, contradição ou erro material do pronunciamento considerado em sua integralidade. Os embargos, portanto, devem ser rejeitados. Não obstante, o exame das peças posteriormente…
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