Processo 7065684-81.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7065684-81.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EICON - ENGENHARIA, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A Polo Passivo: JOAO VITOR AZEVEDO MARQUES ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188A, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa EICON- ENGENHARIA, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA para reformar a r. sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a empresa recorrente ao pagamento de R 1.530,00 a título de danos materiais e o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- NECESSIDADE DE PERÍCIA O recorrente sustenta a necessidade de realização de prova pericial com a finalidade de esclarecer a origem do alegado defeito apresentados no imóvel, argumentando que as imagens e vídeos acostadas aos autos não seriam suficientes para demonstrar a causa e extensão dos vícios. Todavia, para o adequado deslinde da controvérsia, verifica-se que tal insurgência não merece acolhimento. Isso porque o conjunto probatório já constante dos autos revela-se suficientemente robusto e apto à formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de prova pericial. As fotografias, documentos e demais elementos probatórios apresentados permitem a adequada compreensão dos fatos controvertidos, inexistindo dúvida técnica relevante que justifique a instauração de dilação probatória adicional. Ademais, a prova pericial somente se mostra cabível quando indispensável ao esclarecimento de questão técnica efetivamente controvertida, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, não podendo ser admitida como medida meramente protelatória ou destinada à produção de prova desnecessária. Assim, considerando que as provas produzidas se mostram suficientes para o julgamento da demanda, revela-se legítimo o indeferimento da perícia requerida, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC. Por tais considerações, rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito. MÉRITO Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. O Autor narra que adquiriu imóvel no Condomínio Residencial Maracanã I. No entanto, poucos meses após a aquisição do bem, constatou a existência de diversos vícios no…
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