Processo 7065695-13.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7065695-13.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: AMANDA NUNES CORREA CHAGAS, ANTONYA MANUELLA VASCONCELOS REIS ADVOGADO DOS RECORRIDOS: AMANDA NUNES CORREA CHAGAS, OAB nº RO15478A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei de regência. VOTO Ambas as partes apresentaram recursos. Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Defiro as benesses da justiça gratuita para a parte autora, ante a documentação apresentada. A r. sentença do juízo de origem julgou parcialmente procedente em parte o pedido das autoras, nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por AMANDA NUNES CORREA CHAGAS e ANTONYA MANUELLA VASCONCELOS REIS em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alegações das Autoras: sustentam as autoras que tiveram o fornecimento de energia elétrica de sua residência indevidamente interrompido pela empresa ré em uma sexta-feira. Defendem que a suspensão de serviço essencial às vésperas do final de semana configura, por si só, dano moral presumido. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. [...] Legitimidade Ativa: Contudo, há necessidade de análise da legitimidade das partes. Conforme se extrai da petição inicial (ID 128530047) e da fatura de energia (ID 128533202), a relação contratual de fornecimento de energia elétrica foi estabelecida apenas com a autora ANTONYA MANUELLA VASCONCELOS REIS, titular da unidade consumidora. Nesse passo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora AMANDA NUNES CORREA CHAGAS, que, embora resida no imóvel, não figura como titular da relação jurídica de direito material. [...] Mostra-se ilegal a conduta da ré ao interromper o serviço em uma sexta-feira. A Lei n. 14.015/2020, que alterou a Lei n. 8.987/95, veda expressamente a suspensão da prestação de serviço de caráter essencial, como o de energia elétrica, por inadimplemento do usuário, em dias que precedem feriados ou nos finais de semana. Comprovada a falha na prestação do serviço, o dano moral é presumido (in re ipsa). A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em final de semana (ID 128533205), por se tratar de serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor, privando-o de condições mínimas de conforto e bem-estar em seu lar, conforme entendimento da Turma Recursal do TJRO (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70306651420258220001, Data de Julgamento: 09/12/2025, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02). Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, utilizando os parâmetros praticados na Turma Recursal, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) somente para a titular da unidade consumidora. Com efeito, a suspensão do fornecimento de energia elétrica caracteriza vício do serviço, e não fato do serviço (acidente de consumo). Consoante tese firmada pela Turma Recursal deste estado, a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) não se aplica aos casos de vício do…
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