Processo 7065703-87.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7065703-87.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7065703-87.2025.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Estabelecimentos de Ensino Valor da causa: R$ 30.000,00 AUTOR: MATEUS MENEZES DE SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR, OAB nº RO12467, RUY FERNANDES DA SILVA COSTA JUNIOR, OAB nº RO14542 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA ADVOGADO DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112 SENTENÇA I. RELATÓRIO MATEUS MENEZES DE SOUSA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA (UNIASSELVI). Narra o autor ser discente do curso de graduação em Farmácia ofertado pela instituição requerida, com previsão de conclusão para o segundo semestre de 2026. Alega, contudo, que a requerida tem falhado reiteradamente em seu dever de organizar e disponibilizar os campos para a realização dos estágios curriculares obrigatórios, acumulando, até o presente momento, uma carga horária pendente de 480 horas, referente a três disciplinas distintas: "Estágio Supervisionado no SUS", "Estágio Supervisionado em Farmácia I" e "Estágio Supervisionado em Análises Clínicas". Sustenta que tal omissão inviabiliza o cumprimento da grade curricular no prazo contratado, gerando-lhe severos prejuízos acadêmicos e pessoais, notadamente por frustrar seus planos de obter o diploma e o registro profissional para fins de especialização e trabalho no exterior. Instrui a exordial com documentos, dentre os quais o histórico escolar e registros de conversas com prepostos da ré. Diante desse quadro, postula, em sede de tutela de urgência, que a Requerida seja compelida a disponibilizar, de imediato, as condições para o cumprimento dos estágios pendentes, em horários compatíveis com sua jornada de trabalho, bem como a apresentar um cronograma factível para a conclusão do curso. Requer ainda indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos e procuração. Este Juízo proferiu decisão (ID 128960291) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência de forma parcial, para determinar que a ré apresentasse plano documental de oferta de estágios. A ré manifestou-se no ID 130416729, sustentando o cumprimento da liminar, o que foi impugnado pelo autor no ID 130612389, sob o argumento de que o polo físico da instituição estaria inoperante (ID 130612390). Em sede de contestação (ID 131496921), a ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, admitiu dificuldades na formalização de convênios, mas alegou que houve oferta de vaga recusada pelo autor por incompatibilidade de horário com seu vínculo empregatício. Sustentou a inexistência de danos morais, configurando-se o episódio como mero dissabor. Réplica apresentada no ID 132626474. Instadas a especificarem provas (ID 131686809/134198116), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 131843863) e o autor quedou-se inerte. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental coligido aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito a serem dirimidas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência da ré em viabilizar a conclusão da grade curricular do autor demonstra a necessidade do…

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