Processo 7065709-65.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7065709-65.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7065709-65.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ODUVALDO GOMES CORDEIRO, OAB nº RO6462, MARCIA DOS SANTOS MENDONCA, OAB nº RO5485 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada pelo ESTADO DE RONDÔNIA (ID 135562160) em face de JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, buscando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 113615723. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 13.111,21 (treze mil, cento e onze reais e vinte e um centavos), defendendo que a gratuidade da justiça concedida ao executado apenas em sede recursal (ID 133385696) possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar a condenação imposta na fase de conhecimento. Por sua vez, o executado manifestou-se no ID 134131088, arguindo que o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia isenta-o do pagamento de custas e honorários, pleiteando a revogação da ordem de pagamento. Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à extensão temporal dos efeitos da gratuidade da justiça concedida em segundo grau de jurisdição. Analisando o processo, observa-se que o executado foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) por meio da sentença proferida no ID 113615723. Somente após a prolação do decreto condenatório, quando da interposição do recurso de apelação, é que a parte requereu e obteve o benefício da gratuidade (ID 133385696). É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e neste Tribunal de Justiça de Rondônia de que a concessão da gratuidade da justiça, embora possa ser requerida a qualquer tempo, possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais e condenações em honorários fixados em decisões anteriores ao pedido ou à concessão, vejamos: Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Justiça Gratuita. Honorários e custas processuais. Concessão da benesse após a prolação de sentença. Efeitos ex nunc. Recurso improvido, em regra, os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não abrange eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado em sentença. Embora a concessão do benefício da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como reconhecer o pedido de isenção de recolhimento dos honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento, dado o efeito ex nunc da concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806917-13.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Sansão Saldanha, Data de julgamento: 04/10/2023. (TJ-RO - AI: 08069171320238220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 04/10/2023. A decisão colegiada que deferiu a benesse ao executado fundamentou-se na atual condição de servidor inativo com rendimentos modestos para fins de isenção do preparo recursal. Contudo, essa proteção jurídica não desconstitui a obrigação já consolidada na sentença de primeiro grau, proferida em momento no qual a parte não gozava da isenção legal. Nesse sentido, transcrevo a orientação…

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