Processo 7065716-86.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7065716-86.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7065716-86.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO5877 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. A requerente alega ser moradora da Vila Princesa e catadora de materiais recicláveis desde 2000, afirmando ter direito ao benefício eventual "Mãos Dadas", instituído pela Lei Complementar Municipal nº 948/2023 após a desativação do lixão local. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos, não foi incluída na relação de beneficiários. O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO apresentou contestação requerendo a total improcedência do pedido. Argumentou que a requerente não comprovou residência na Vila Princesa nem o exercício da atividade de catadora à época da desativação do aterro em 2023. Apontou que o endereço constante no CadÚnico da autora (Lagoa Azul, Ramal 15 de Novembro) é estranho à localidade da Vila Princesa, bem como não se encontrava na lista de cadastrados pela SEMASF, contrariando os termos da Lei Complementar n. 948/2023. Em sede de réplica, a autora justificou a divergência de endereço alegando que sua residência original na Vila Princesa foi consumida por um incêndio, o que a forçou a buscar abrigo em outro local e atualizar seu cadastro apenas em janeiro de 2024. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais pela autora para a concessão do benefício "Mãos Dadas". A Lei Complementar nº 948/2023, que instituiu o benefício, estabelece em seu Art. 1º que este se destina às famílias de catadores e catadoras "residentes na Comunidade da Vila Princesa", já o Art. 2º da mesma norma prevê que o auxílio seria concedido às famílias cadastradas pela SEMASF à época de sua publicação, pondendo, ainda, ser relativizada nos casos de famílias com renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. De acordo com as provas coligidas, em especial as informações extraídas do sistema CadÚnico, a autora realizou seu cadastramento em 19/01/2024, declarando residir na Rua Lagoa Azul, Ramal 15 de Novembro. Conforme informado pelo CRAS Dona Cotinha, tal localidade fica na zona rural da capital, não integrando a Comunidade da Vila Princesa. Como é cediço, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual preconiza: “A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei” (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, pág. 133). Ainda a esse respeito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.…

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