Processo 7065768-82.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7065768-82.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA SA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A contra ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o objetivo de obter o ressarcimento, em ação regressiva, do valor despendido a título de indenização securitária por danos elétricos ocasionados em equipamento do segurado Alphaclin Laboratórios Ltda., os quais a autora atribuiu a oscilações no fornecimento de energia elétrica por parte da ré. Narrou a autora que, em 04/08/2025, o imóvel segurado apresentou oscilação na rede elétrica, ocasionando a queima de aparelho de ultrassonografia, tendo sido comprovado por laudo técnico que o dano estava diretamente relacionado à variação de tensão, laudo este emitido por empresa técnica independente; sustentou que instaurou processo de sinistro, confirmou a origem elétrica do dano, pagou indenização securitária no valor de R$ 26.020,00 ao segurado, e notificou formalmente a concessionária ré tanto via reclamação administrativa, registrada sob protocolo específico, quanto por carta-convite para vistoria e contraditório, a qual, ainda que recebida, não obteve resposta ou ação concreta da ré. Alegou, também, que, no contexto regulatório aplicável ao setor e à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, recaía sobre a distribuidora o dever de assegurar a prestação do serviço dentro dos padrões normativos de qualidade, aplicando-se a disciplina da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e legislação específica do setor elétrico (ANEEL/PRODIST e Resolução Normativa no 1.000/2021), motivo por que estaria evidenciado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano verificado, cabendo à concessionária, diante das provas técnicas produzidas, comprovar eventual causa excludente de responsabilidade ou a regularidade da prestação do serviço no período do evento danoso. Sustentou, ainda, a suficiência probatória dos laudos de oficina, a sub-rogação nos direitos do consumidor, o cumprimento de todos os requisitos documentais e processuais, inclusive o contraditório com notificação à ré para participar da apuração do sinistro, e requereu expressamente a distribuição dinâmica do ônus da prova, destacando que apenas a ré detém acesso aos relatórios internos de qualidade do serviço para contraprova. Por fim, pediu que fosse a ação julgada procedente, condenando-se a ré ao ressarcimento do valor pago à título de indenização securitária, acrescido de encargos legais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Recebida a inicial (ID 128869383), houve a determinação de citação da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 132220234). Em sua defesa, ENERGISA RONDÔNIA — DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. argumentou que não haveria respaldo probatório idôneo para o pedido da autora, enfatizando a imprescindibilidade de prova pericial técnica imparcial quanto…
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