Processo 7065798-20.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7065798-20.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7065798-20.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALLEF SILVESTRE DE SOUZA ADVOGADOS DO RECORRENTE: VITOR PACIFICO PASSARINHO ROCHA, OAB Nº RO13626A, MAURO MAIA DA SILVA, OAB Nº RO12004A RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB Nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA RELATORA ORIGINÁRIA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS RELATOR DO ACÓRDÃO: JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 08/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, pretendendo a parte requerente receber indenização por danos materiais no valor de R$ 1.157,26 e morais no valor de R$10.000,00, decorrentes de violação da bagagem e perda de itens. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, sustenta a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a existência de relação de consumo, argumentando que a violação da bagagem e a subtração de bens pessoais foram formalmente registradas no desembarque através de relatório de irregularidade, o que configura descumprimento da obrigação de resultado e da Resolução n.º 400 da ANAC. Além disso, o requerente contesta a exigência de notas fiscais ou declaração prévia de valor como óbices ao ressarcimento, sustentando que a inversão do ônus da prova e a verossimilhança das alegações amparam o direito à reparação integral pelos prejuízos suportados. A requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO DA RELATORA ORIGINÁRIA Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto ao dano material, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] “O autor juntou relatório de bagagem danificada (ID 128555352) e declaração de embarque (ID 128555355), mas não apresentou outras provas mínimas da preexistência dos itens alegadamente furtados, como notas fiscais, recibos, fotos prévias ou posteriores ao alegado dano, declaração especial de valor no check-in, ou qualquer outro elemento probatório que assegure lastro mínimo as suas alegações. O Relatório de Bagagem Danificada (ID 128555352), embora se trate de um documento oficial emitido pela companhia, não possui qualquer indicativo mínimo acerca do dano alegado, ao contrário, ao detalhar o estado da bagagem indica que esta encontrava-se "sem dano", nestes casos, é fundamental que o consumidor se desincumba do seu ônus de apresentar provas mínimas complementares ao fato constitutivo do seu direito. Em igual sentido, não há quaisquer elementos que demonstrem a ocorrência da subtração de objetos internos transportados na mala.” [...] No que tange ao dano moral, a sentença deve ser confirmada, carecendo, todavia, de fundamentação mais robusta. É incontroverso nos autos o embarque da parte requerente em vôo da empresa requerida e ainda a avaria em sua bagagem. A requerente alega a falta de 2kg na chegada da…

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