Processo 7065815-90.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7065815-90.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: TANIA RODRIGUES AFONSO LIMA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802 Polo Passivo: VERINALDO RODRIGUES BASTO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: GILVANE VELOSO MARINHO, OAB nº RO2139 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença movido por TÂNIA RODRIGUES AFONSO LIMA em face de VERINALDO RODRIGUES BASTO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, decorrente de descumprimento de acordo judicial (ID 122248188). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve tentativa de localização de valores em face do executado, conforme ID’s 130225671 e 136259429. Deferido a reiteração de ordem de bloqueio de ativos, a diligência retornou parcialmente frutífera, conforme anexo. Deferindo o pedido de pesquisa de veículos automotores, via RenaJud, retornou negativa, conforme anexo. Pesquisas de declaração de bens e rendimentos na Receita Federal, via InfoJud, também retornou negativa, conforme anexo. É O QUE IMPORTA. DECIDO. Revisitando os autos, é possível identificar de imediato que a ação tramita desde o ano de 2024 sem a existência de medida judicial satisfativa para encontrar bens suscetíveis de penhora e dar ensejo à satisfação do crédito constituído mediante sentença judicial transitada em julgado. Nessa perspectiva, invariavelmente a pretensão de se dar continuidade à execução deve guardar consonância com os princípios da efetividade e celeridade, especialmente no ambiente de Juizados Especiais Cíveis, em que se prestigia à simplicidade processual, aspecto não presente nos autos. Convém pontuar que nos Juizados Especiais cíveis não se admite a suspensão processual quando imperar a inexistência de bens do devedor, como ocorre no procedimento comum cível das Varas Cíveis Genéricas, disposto no art. 791, inc. III do CPC. É norma cogente dos Juizados Especiais Cíveis ao dispor que, inexistindo bens do devedor, o processo será imediatamente extinto: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. De referir que o Código de Processo Civil tem aplicação supletiva e subsidiária à Lei dos Juizados Especiais Cíveis, naquilo que não for incompatível, isto é, a suspensão processual por ausência de bens prevista no art. 791, inc. III do CPC viola diretamente o art. 53, §4º da Lei 9.9099/95. Neste caso, com efeito, prevalecerá a norma especial. Na última diligência realizada por este Juízo, infere-se que a parte solicitou a penhora, mais uma vez, de ativos financeiros da parte devedora. Contudo, a penhora foi insuficiente. Em seguida, foram realizadas mais duas diligências: i) pesquisa de veículos automotores e ii) declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, as quais também retornaram negativas. Nessa perspectiva, é flagrante o cenário processual de ineficácia e ausência de bens suscetíveis de constrição. A credora não possui meios de encontrar…
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