Processo 7065910-23.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7065910-23.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária Requerente/Exequente: FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do requerente: LOAN COSTA DE ALMEIDA REIS, OAB nº RJ176366, MATHEUS LEONE RODRIGUES SANTOS, OAB nº RJ246465 Requerido/Executado: IRAN GERALDO PAES LEME Advogado do requerido: PEDRO CEZAR DA SILVA MENEZES JUNIOR, OAB nº RO11315, EDIMAR FILHO FILMATO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12030 SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. em face de IRAN GERALDO PAES LEME, objetivando o reembolso das custas processuais e execução dos honorários advocatícios no valor de R$6.913,87 (seis mil, novecentos e treze reais e oitenta e sete centavos), oriundos da decisão judicial exarada na ação cautelar antecedente nº 7037173-78.2022.8.22.0001. O cumprimento de sentença foi recebido e determinada a intimação da parte executada (ID. 115176871). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 117787669), oportunidade em que, dentre outros pontos, alegou que o título executivo judicial que ampara a execução ainda não havia transitado em julgado, em virtude da pendência de julgamento de Recurso Especial interposto pelas requeridas B FINTECH. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID. 118637744). A decisão de ID. 121483607 julgou improcedente a impugnação e assim se manifestou especificamente acerca da alegação de pendência de julgamento de Recurso Especial: "A pendência de recurso especial interposto pela corré B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. no processo de origem (nº 7037173-78.2022.8.22.0001) não possui o condão de obstar a exigibilidade do título executivo em relação à CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Isso porque o recurso da B FINTECH se refere à sua própria condenação e às teses que lhe são pertinentes, não abrangendo a parte da decisão que julgou improcedentes os pedidos em relação à CAPITUAL e inverteu a sucumbência em seu favor. A decisão que condenou o executado ao pagamento de honorários em favor da CAPITUAL tornou-se definitiva para as partes envolvidas nessa relação processual específica, não sendo afetada por recursos interpostos por terceiros ou por questões que não se relacionam diretamente com a parte exequente. Portanto, o título executivo judicial é plenamente exigível, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão para a parte exequente, conforme devidamente certificado nos autos. Em petitório de ID. 122585167, a parte executada requereu a reconsideração da decisão supra, cujo pleito foi indeferido ao ID. 123984456. A parte exequente, então, requereu a busca de ativos financeiros nas contas da parte devedora na modalidade "teimosinha" (ID. 124540796), o que restou deferido (ID. 125073269). Por sua vez, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID. 125170687 e ID. 134105862), repisando a alegação acerca de inexigibilidade do título judicial. A exequente impugnou a exceção de pré-executividade (ID. 127139277). Não obstante, a parte executada peticionou novamente requerendo a extinção do processo e a liberação de eventuais valores bloqueados, sob o argumento de que ocorreu a anulação do título executivo extrajudicial pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do…
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