Processo 7065924-41.2023.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7065924-41.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Locação de Móvel EXEQUENTE: ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IVONETE RODRIGUES CAJA, OAB nº RO1871 EXECUTADO: ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ocorre que a desconsideração de personalidade jurídica, deve ser processada na forma de incidente processual, ou seja, em autos apartados, acarretando a suspensão da ação principal, nos termos do art. 133 e ss do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no § 1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo § 2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art. 133 e seguintes do CPC.” (TJ-MG - AI: 10686051452304002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Dessa forma, considerando que o credor não atendeu as regras exigidas para o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, indefiro-o. Intimo o autor a prosseguir com feito, no prazo de 05 dias, devendo indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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