Processo 7066008-13.2021.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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7066008-13.2021.8.22.0001 Apelação Origem: 7066008-13.2021.8.22.0001 Porto Velho/2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Apelante: G. H. N. R. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 03/03/2026 Redistribuído por incompetência em 03/03/2026 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP. VALIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em contexto de violência doméstica, com incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e da Lei nº 11.340/06, em concurso material, à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, sob o fundamento de envio reiterado de mensagens ameaçadoras à ex-sogra, além de comparecimento à residência da vítima causando temor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição retroativa da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se os prints de mensagens de WhatsApp, desacompanhados de perícia, são provas válidas; (iii) determinar se há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação; (iv) verificar a possibilidade de aplicação do concurso formal em substituição ao concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição retroativa não se configura, pois, apesar da pena aplicada atrair prazo prescricional de 3 anos, houve suspensão do prazo nos termos do art. 366 do CPP, além de inexistir trânsito em julgado para a acusação. A análise da validade dos prints de WhatsApp deve ocorrer no contexto do conjunto probatório, sendo possível sua consideração quando corroborados por outros elementos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. Os depoimentos colhidos em juízo, aliados aos registros policiais e demais elementos informativos, confirmam a materialidade e autoria do crime de ameaça. O crime de ameaça é formal e se consuma com a promessa de mal injusto e grave capaz de gerar temor na vítima, sendo desnecessário resultado material. A inexistência de dúvidas relevantes sobre a autoria e materialidade afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O concurso formal não se aplica, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos e com desígnios autônomos, justificando o reconhecimento do concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP impede o reconhecimento da prescrição retroativa. 2. Prints de mensagens eletrônicas podem ser admitidos como prova quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sobretudo quando coerente com as demais provas. 4. O crime de ameaça se consuma com a simples promessa de mal injusto capaz de gerar temor, sendo desnecessário…
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