Processo 7066265-33.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7066265-33.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7066265-33.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7066265-33.2024.8.22.0001 – Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelantes: Joana D’arc Franca Silva e outro(a) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 13/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. PERÍCIA JUDICIAL. REGULARIDADE DO MEDIDOR E DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos de ação revisional de débitos c/c indenização ajuizada em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos de revisão das faturas dos meses de agosto a outubro/2022, janeiro/2023 e maio a novembro/2024, bem como de indenização por dano moral, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Os apelantes alegam aumento abrupto e incompatível do consumo (pico de 670 kWh em contraste com média histórica de 66 kWh), sustentam aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e abuso de direito, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as faturas de energia elétrica impugnadas decorreram de cobrança indevida ou de consumo efetivamente registrado por medição regular; (ii) estabelecer se a cobrança realizada pela concessionária enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre concessionária de serviço público e usuário final. 4. O laudo pericial judicial, elaborado após inspeção in loco, atesta que o medidor estava, devidamente, lacrado, sem sinais de violação, operando dentro dos limites de erro permitidos pelo INMETRO. 5. A perícia conclui que o consumo médio real da unidade (479 kWh) é compatível com o consumo estimado (447 kWh), considerando os equipamentos existentes na residência, como ar-condicionado, geladeira e bomba d’água. 6. O perito esclarece que os picos de consumo, inclusive o registro de 670 kWh, decorrem de variações sazonais e do uso intensivo de aparelhos de ar-condicionado, bem como de quedas de tensão típicas de rede rural monofásica, que elevam a corrente elétrica e o consumo registrado. 7. A inversão do ônus da prova não afasta a valoração do conjunto probatório, sendo suficiente a prova técnica produzida para demonstrar a regularidade da medição e do faturamento. 8. Inexistindo prova de defeito na prestação do serviço ou de cobrança arbitrária, afasta-se a alegação de abuso de direito, não configuradas as hipóteses do art. 187 do Código Civil. 9. A cobrança de valores correspondentes ao consumo efetivamente aferido configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil, o que exclui a ilicitude. 10. Ausente ato…

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