Processo 7066278-66.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7066278-66.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: A. &. H. L. ADVOGADO DO APELANTE: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: P. R. D. S., C. C. M. D. V., J. A. M. R. ADVOGADOS DOS APELADOS: REINALDO ROBERTO DOS SANTOS, OAB nº RO4897A, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320A, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621A, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por J. A. M. R. e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual apontam como dispositivos violados o art. 14, caput, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 5º da Lei n. 13.185/2015; e os arts. 403, 932, IV, e 933 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFLITO ESCOLAR ENVOLVENDO ALUNO COM TRANSTORNO NEUROPSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ESCOLA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DA INSTITUIÇÃO E OS DANOS ALEGADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por pais de aluno, em razão de agressões escolares atribuídas a colega com diagnóstico de transtornos neuropsiquiátricos. A sentença condenou a instituição ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais, R$1.460,00 por danos materiais e ao custeio de tratamento psicológico futuro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) saber se a instituição de ensino é civilmente responsável pelos danos decorrentes de agressões escolares praticadas por aluno com transtorno mental, mesmo após adoção de medidas preventivas; e (iii) saber se é válida a condenação da escola ao reembolso de despesas médicas particulares contratadas sem sua ciência ou anuência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal não implica cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da causa. 4. A responsabilidade objetiva das instituições de ensino, prevista no CDC, exige a presença dos requisitos legais: dano, conduta e nexo de causalidade direto e imediato. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de eventos súbitos e imprevisíveis entre alunos, sem possibilidade de ação preventiva eficaz, afasta-se o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil da escola. 6. No caso, restou comprovado que a instituição tomou medidas pedagógicas e psicológicas diante da conduta do aluno agressor, inclusive promovendo mediação, acompanhamento clínico e posterior desligamento. 7. A contratação de tratamento psicológico particular, sem comunicação prévia ou recusa formal da escola, rompe o nexo causal necessário para indenização por danos materiais. 8. A condenação ao custeio de tratamento futuro por prazo indefinido, condicionado apenas a laudos clínicos, é incompatível com os requisitos de certeza e liquidez exigidos na responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino…
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