Processo 7066381-10.2022.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1004 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7066381-10.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7066381-10.2022.8.22.0001 - Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante : Augusto de Souza Leite Advogado(a): Roosevelt Alves Ito (OAB/RO 6678) Apelado(a) : Unimed Vertente do Caparaó Coop Trab Médico Ltda. Advogado(a): Eugênio Guimarães Calazans (OAB/MG 40399) Apelado(a) : prevenção Saúde Administradora de Benefícios Ltda. Advogado(a): Bruno Garrido Gomes (OAB/RJ 152900) Advogado(a): Claudio Roberto Vasconcellos (OAB/RJ 96293) Apelado(a) : Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado(a): Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado(a): Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 25/11/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE NACIONAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORAS. RESTABELECIMENTO DO PLANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde nacional contratado via administradora, contra sentença parcialmente favorável em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão do cancelamento unilateral do plano e negativa de atendimento por operadora executora, com pedido de restabelecimento do plano de saúde, condenação por danos materiais e morais e execução/majoração de astreintes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há responsabilidade solidária entre administradora de benefícios e operadoras de plano de saúde (origem e executora) diante do cancelamento indevido do plano e negativa de atendimento; (ii) se o consumidor adimplente pode ser penalizado por inadimplência interna entre fornecedores; (iii) se é cabível a indenização por danos materiais e morais, e (iv) se deve ser mantida e executada a multa (astreintes) fixada pela tutela de urgência. III. Razões de decidir3. O cancelamento unilateral do plano, sem prévia notificação individual ao consumidor adimplente, e a negativa de atendimento por operadora executora, violam normas da Lei nº9.656/1998, resoluções da ANS e o Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva.4. O sistema de planos de saúde, pela Teoria da Aparência e cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelas falhas na prestação do serviço, independentemente da distribuição interna de responsabilidades, conforme jurisprudência do STJ e disposição do CDC, arts.7º, parágrafo único, e25, §1º.5. O consumidor não pode ser prejudicado por inadimplência interna entre administradora e operadora, cabendo restabelecimento integral do plano nas condições anteriores, com responsabilidade solidária de todas as rés.6. Comprovados pagamentos de mensalidades sem contraprestação de serviço, é devida a restituição dos valores (danos materiais) apurados em liquidação, bem como reembolso de despesas decorrentes da falha.7. A privação do serviço essencial de saúde e a rescisão unilateral sem…
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