Processo 7066382-92.2022.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7066382-92.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOICILENA LIMA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA, OAB nº RO8688 Polo Passivo: RESIDENCIAL BELMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por RESIDENCIAL BELMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do cumprimento de sentença promovido por JOICILENA LIMA DE SOUZA (ID 131342952). As executadas alegam excesso de execução de R$ 982,60 em tributos (IPTU e COSIP), argumentando que a posse do imóvel foi entregue ao ex-marido da autora em 29/05/2017, conforme termo de vistoria (ID 137558256). Informam que pagaram os honorários sucumbenciais de R$ 1.968,58 e pedem efeito suspensivo. A exequente pede a rejeição da impugnação (ID 138019386). Sustenta que o termo de vistoria é apócrifo e que a questão da posse já foi decidida na sentença transitada em julgado. Explica que pagou tributos de 2022 e 2023, lançados em nome da executada Casa Lobo, para obter a certidão necessária à escritura. Pede o levantamento dos honorários depositados (ID 138019386). Vieram os autos conclusos para decisão. Do Pedido de Efeito Suspensivo O pedido de efeito suspensivo deve ser rejeitado. O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil exige, para a concessão do efeito suspensivo, a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, além de relevância dos fundamentos e risco de dano grave. As executadas depositaram apenas o valor incontroverso dos honorários (ID 137558252), deixando sem garantia a parcela contestada de R$ 982,60. A falta de garantia integral impede a suspensão da execução. Além disso, não há demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da execução. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Da Impugnação: Do Alegado Excesso de Execução A controvérsia restringe-se à definição da responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da COSIP referentes aos exercícios de 2022 e 2023, tributos adimplidos pela exequente antes da lavratura da escritura pública (ID 137558259). A sentença transitada em julgado (ID 113578779) declarou a nulidade da cláusula décima do contrato, que transferia à compradora a responsabilidade pelos tributos antes de sua imissão na posse, fixando que tal obrigação somente se iniciaria com a efetiva entrega do lote. Naquela oportunidade, diante da ausência de prova suficiente acerca da imissão na posse, o Juízo relegou a sua comprovação à fase de cumprimento de sentença. As executadas sustentam que a posse foi transmitida em 29/05/2017, com fundamento no denominado termo de vistoria (ID 137558256). Todavia, o referido documento encontra-se desprovido de qualquer assinatura da compradora, do corretor ou de testemunhas, inexistindo elementos que atestem sua autenticidade ou aptidão para comprovar a efetiva entrega do imóvel. Além disso, referido documento já integrava os autos da fase de conhecimento (ID 81440168, pág. 5) e foi expressamente considerado insuficiente para demonstrar a imissão na posse pela sentença de mérito (ID 113578779). Tendo essa decisão transitado em…
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