Processo 7066394-38.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7066394-38.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 407 de 11/05/2026 a 15/05/2026 7066394-38.2024.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7066394-38.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – PB23664 APELADO(A): HELITA VIEIRA DA SILVA MENDES ADVOGADO(A): ORLEILSON TAVARES MENDES – RO10005 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. CÁLCULO PELA MÉDIA DOS MAIORES CONSUMOS REGULARES REGISTRADOS NA UNIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. NEGATIVAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por consumidora, declarou a inexistência de débito decorrente de procedimento administrativo de recuperação de consumo, determinou a exclusão de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A concessionária sustentou a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, a existência de submedição, a validade do cálculo realizado pela média dos maiores consumos regulares registrados na unidade, com fundamento na Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, a legitimidade da cobrança, da suspensão do fornecimento e da negativação, bem como, subsidiariamente, a necessidade de redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de recuperação de consumo instaurado pela concessionária observou os requisitos técnicos e normativos necessários à exigibilidade do débito; (ii) estabelecer se a irregularidade constatada no medidor autoriza a imputação automática da responsabilidade econômica à consumidora; (iii) determinar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a negativação do nome da consumidora e o indeferimento do projeto de microgeração fotovoltaica foram legítimos quando fundados em débito controvertido de recuperação de consumo calculado pela média dos maiores consumos regulares registrados na unidade; e (iv) definir se a condenação por danos morais deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A constatação pericial de erro de medição e de sinais de possível adulteração interna no medidor não autoriza, por si só, a cobrança integral de recuperação de consumo nem permite imputar automaticamente à consumidora a autoria ou a responsabilidade pela irregularidade. A concessionária tem o ônus de comprovar, em relação de consumo, a existência da irregularidade, a regularidade do procedimento administrativo, a correção do cálculo e a possibilidade de vinculação da conduta ao usuário. O laudo pericial indica que o padrão de entrada, o ramal e os lacres estavam em condições regulares e não identifica desvios externos, ligações diretas no poste ou derivações clandestinas…

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